DECISÃO MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA FERNANDES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do… — RHC RHC 223965
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA FERNANDES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/3/2025 e, posteriormente, foi convertida em prisão domiciliar (fls.
- 0200750-72.2025.8.06.0301, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, estelionato, crimes contra a economia popular e contra as relações de consumo, e exploração de jogos de azar.
- Sustenta, em síntese: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguindo a transnacionalidade dos delitos; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia domiciliar, violando a excepcionalidade da medida; e c) ilegalidade da proibição de acesso às redes sociais, necessária ao seu trabalho lícito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3616, 3614, 12334, 3628, 3431, 12350
Ementa oficial
DECISÃO
MARIA GABRIELA CASIMIRO DA SILVA FERNANDES interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará proferido no HC n. 0626232-84.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que a recorrente teve a prisão preventiva decretada em 7/3/2025 e, posteriormente, foi convertida em prisão domiciliar (fls. 792), nos autos da Ação Penal n. 0200750-72.2025.8.06.0301, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro, estelionato, crimes contra a economia popular e contra as relações de consumo, e exploração de jogos de azar.
Sustenta, em síntese: a) incompetência absoluta da Justiça Estadual, arguindo a transnacionalidade dos delitos; b) ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e desproporcionalidade da custódia domiciliar, violando a excepcionalidade da medida; e c) ilegalidade da proibição de acesso às redes sociais, necessária ao seu trabalho lícito. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual e o restabelecimento do acesso às redes sociais, ou sua limitação.
Indeferida a liminar (fls. 323-328), o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do recurso (fls. 350-356).
Decido.
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. A irresignação, contudo, não merece provimento.
A controvérsia cinge-se a três pontos centrais: a) a alegada incompetência da Justiça Estadual; b) a ausência de fundamentação para a prisão preventiva, convertida em domiciliar; e c) a desproporcionalidade da medida cautelar de proibição de acesso às redes sociais.
I. Competência da Justiça Estadual
A defesa sustenta a incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o argumento de que os fatos investigados possuem "elemento de transnacionalidade" (fl. 294), pois as plataformas de jogos de azar (Jogo do Tigrinho) seriam "de natureza internacional, com sede no exterior, notadamente em países asiáticos como a China" (fl. 294), o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, V, da Constituição Federal (fl. 296).
A tese foi corretamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. O acórdão recorrido destacou que a mera hospedagem das plataformas em servidores estrangeiros não desloca a competência, quando os atos executórios e os resultados ocorrem em território nacional.
Consta do acórdão (fl. 251):
No entanto, o inconformismo não deve prosperar. Isso porque o fato de as plataformas estarem supostamente sediadas no exterior não implica na transnacionalidade dos delitos, que foram
[trecho intermediário suprimido]
utilizadas para lavagem de capitais (fl. 256), a restrição de acesso é a única medida capaz de, em conjunto com a prisão domiciliar, impedir a reiteração delitiva.
Esta Corte possui entendimento sobre a legalidade da medida, conforme precedente citado pelo próprio Tribunal a quo (fl. 264):
..
A restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, com os advogados, com os médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de delitos, tudo com espeque no art. 319, VI do Código de Processo Penal.
..
(AgRg no HC n. 660.315/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
Não se verifica, portanto, ilegalidade ou teratologia no acórdão recorrido.
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.