DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no ar… — REsp REsp 2239656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (CPC/1973, ART.
- 1. "O rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo previsto no art.
- 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10173
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 146):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COREN/AC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA (CPC/1973, ART. 333, I). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. "O rol dos legitimados a impetrar mandado de segurança coletivo previsto no art. 5º, inciso LXX, da Constituição Federal, assim como no art. 21 da Lei n. 12.016/2009, não elenca a Defensoria Pública. Considerando que a impetração se deu em nome próprio, como sustentado pela Defensoria Pública neste recurso, incabível o mandamus porquanto a pretensão consubstancia pedido de declaração, em tese, do direito, finalidade para a qual não se presta o writ" (RMS 49.257/DF, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, DJe 19/11/2015).
2. Não dispondo a DPU de legitimidade para a propositura de mandado de segurança coletivo, não comprovada a existência de ato ilegal ou abusivo (CPC/1973, art. 333, I), e não permitindo o mandado de segurança dilação probatória, impõe-se a confirmação da sentença.
3. Apelação não provida.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, e o seu parágrafo único, II, bem como do art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou acerca do art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 80/94, com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 132/2009, e sobre o art. 5º, II, da Lei n.º 7.347/1985, que, em tese, amparam a tese da legitimidade ativa da Defensoria Pública.
Aponta que "se é reconhecida a legitimidade da Defensoria Pública para propositura de Ação Civil Pública, seria um contrassenso não reconhecer também que, depois do advento da Lei 11.448/2007, tem o este órgão legitimidade para a impetração do Mandado de Segurança Coletivo." (fl. 198).
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa ao art. 4º, VII, da Lei Complementar nº 80/94, sob o argumento de que tal norma "estabelece como funções institucionais a promoção da ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar
[trecho intermediário suprimido]
211/STJ.
Imperioso registrar que "Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado" (AREsp n. 2.422.945/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.