DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas… — REsp REsp 2239667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- 504, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
- Sustenta, em síntese: a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral, com fundamento na liberdade contratual e na boa-fé (arts.
- 421 e 422 do Código Civil); a desnecessidade de reexame de provas (matéria de direito); a subsistência do caput do art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 1.478, e-STJ):
APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Rescisão pela empresa contratante Aplicação das normas consumeristas aos contratos de plano de saúde Contrato coletivo empresarial Cláusula contratual abusiva exigindo aviso prévio de 60 dias, em observância ao artigo 51, IV do CDC Inexigibilidade das mensalidades cobradas posteriormente à manifestada resilição Nulidade do parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS reconhecido em tese firmada na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, com efeitos erga omnes em todo o território nacional Inviabilidade da imposição de aviso prévio e da cobrança das mensalidades posteriores à manifestação de interesse na resolução do contrato, ante a declaração de nulidade do ato normativo que as fundamentava Entendimento não alterado pela Res. ANS nº 557/22 Débito declarado inexigível. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 1.494-1. 504, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421 e 422 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a legalidade da cláusula contratual que prevê aviso prévio de 60 dias para a rescisão unilateral, com fundamento na liberdade contratual e na boa-fé (arts. 421 e 422 do Código Civil); a desnecessidade de reexame de provas (matéria de direito); a subsistência do caput do art. 17 da RN 195/2009, replicado no art. 23 da RN 557/2022, permitindo estipulação contratual de condições de rescisão, inclusive aviso prévio; e a existência de julgados em sentido diverso, aptos a caracterizar dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.524-1.533, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1.534-1.536, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. No que diz respeito à alegada vulneração do enunciado contido nas Resoluções Normativas n. 195/2009 e 557/2022 da ANS, é assente nesta Corte Superior que a suposta violação à norma de natureza infralegal não é cognoscível na via excepcional, pois não se encontra no conceito de lei federal, para fins de interposição do apelo nobre.
Vejam-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇO DE TELEVISÃO A CABO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL. MEDIDA NÃO ADEQUADA À VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
[trecho intermediário suprimido]
de exigência de notificação prévia da operadora de saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias) do pedido de cancelamento do plano, a recorrente apontou violação dos arts. 421 e 422 do do CC/2002. Ocorre que tais dispositivos legais, isoladamente, não possuem o alcance normativo pretendido, porque nada dispõem a respeito dos requisitos da notificação mencionada, tampouco do procedimento de comunicação do desinteresse do usuário em manter o vínculo contratual. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF." (REsp n. 2.222.196, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 21/08/2025.).
3. Do exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.