DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SP 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundament… — REsp REsp 2239673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por SP 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Recurso interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença devido à recuperação judicial da executada, sem extinguir a execução ou fixar honorários advocatícios.
- O crédito refere-se à rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
- A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da recuperação judicial, implica na extinção da execução e fixação de honorários advocatícios.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por SP 45 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 205, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento de sentença devido à recuperação judicial da executada, sem extinguir a execução ou fixar honorários advocatícios. O crédito refere-se à rescisão contratual de promessa de compra e venda de imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em determinar se a suspensão do cumprimento de sentença, em razão da recuperação judicial, implica na extinção da execução e fixação de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A suspensão do cumprimento de sentença é adequada, pois a recuperação judicial não foi extinta por sentença transitada em julgado, permitindo ao credor habilitar seu crédito ou apresentar novo pedido após o encerramento da recuperação judicial.
4. Não há fundamento para a fixação de honorários advocatícios, pois não houve extinção do processo e a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada fora do prazo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A suspensão do cumprimento de sentença, em razão da recuperação judicial, não implica sua extinção.
2. A fixação de honorários advocatícios não é cabível na ausência de extinção do processo.
Nas razões de recurso especial (fls. 216-224, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 6º, II; 10º, § 6º; 49; 59, da Lei 11.101/2005.
Sustenta, em síntese: necessidade de extinção do cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, com submissão do crédito concursal ao juízo universal; inaplicabilidade da mera suspensão após homologação do plano e novação (art. 59, LRF); violação aos arts. 6º, II; 10º, § 6º; 49; 59, da LRF; e existência de dissídio jurisprudencial (alínea c), com paradigma no REsp 1.272.697/DF, sobre a extinção das execuções individuais após a aprovação do plano. Também sustenta cabimento de honorários sucumbenciais em favor da recorrente, à luz do art. 85 do CPC e do Tema 410/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 243-249, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 260-261, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece
[trecho intermediário suprimido]
do crédito aos seus efeitos. O prazo para impugnação transcorreu in albis, tendo a recorrente se manifestado apenas em 20/03/2024, quando já precluso o prazo processual. Ademais, segundo consta dos autos, há indícios de que a empresa deixou de cumprir o disposto no art. 51, III e IX, da Lei n. 11.101/2005, deixando de comunicar o crédito ao juízo da recuperação, o que contribuiu para o início da fase executiva.
Por fim, como salientado no acórdão recorrido, o credor não se opôs à suspensão da execução em face da recuperanda, inexistindo verdadeira resistência processual. Diante disso, à luz do princípio da causalidade, não há falar em honorários sucumbenciais a serem suportados pelo recorrido.
3. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para determinar a extinção do cumprimento de sentença em relação à recorrente, mantida, no mais, a decisão recorrida.
Publiqu e-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.