DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELE… — REsp REsp 2239682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ fl.
- 734): MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
- COMISSÃO AVALIADORA CONSIDEROU QUE CANDIDATO NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS DO FENÓTIPO PARDO/NEGRO.
- EDITAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1740605/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11908, 10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (e-STJ fl. 734):
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO SE AUTODECLAROU PARDO. COMISSÃO AVALIADORA CONSIDEROU QUE CANDIDATO NÃO APRESENTA CARACTERÍSTICAS DO FENÓTIPO PARDO/NEGRO. AVALIAÇÃO COM CRITÉRIOS SUBJETIVOS. EDITAL OMISSO QUANTO AOS CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AVALIAÇÃO DA HETEROIDENTIFICAÇÃO. ATO ILEGAL E ABUSIVO. PROVAS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM AS CARACTERÍSTICAS DO FENÓTIPO AUTODECLARADO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 869/909).
Nas razões de recurso (e-STJ fls. 911/947), além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC/2015, do art. 5º, § 3º, da Resolução CNMP 170/2017 e do art. 2º, parágrafo único, da Lei 12.990/2014. Em síntese, diz que o julgado teria conferido prevalência à autodeclaração do candidato, em afronta ao normativo que impõe a necessária confirmação por comissão de heteroidentificação, nos termos da Resolução CNMP 170/2017 e da Lei n. 12.990/2014. Pondera que o julgado recorrido teria divergido do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 41/DF. Aponta, ainda, violação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Com relação à interposição recursal pela divergência, aponta disssídio com o decidido nos autos do RMS 58785/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2022, e da Apelação Cível 1004367-06.2019.4.01.3400/DF, do TRF da 1ª Região.
Contrarrazões às e-STJ fls. 1.106/1.112.
O recurso foi admitido às e-STJ fls. 1.143/1.144.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer que tem a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.175):
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. DECISÓRIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS RESERVADAS A PRETOS/PARDOS. AUTODECLARAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO PELA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. INVALIDADE DO ATO PELO PODER JUDICIÁRIO. REFORMA DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEMANDA O REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO- PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Passo a decidir.
Transcrevo os fundamentos do voto condutor do
[trecho intermediário suprimido]
282 do STF e 211 do STJ.
Destaco:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA. APLICAÇÃO.
..
3. Os artigos do Código Tributário Nacional tidos por contrariados no apelo especial não foram prequestionados na origem, sendo o caso de aplicação das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1740605/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.).
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea "a" do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1601154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.