DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZP CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., com fulcro no art — REsp REsp 2239687
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ZP CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., com fulcro no art.
- 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl.
- PREÇO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À RECEITA BRUTA DO FORNECEDOR.
- Consoante previsão do artigo 27 do Decreto Distrital n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ZP CONSERVAÇÃO E LIMPEZA LTDA., com fulcro no art. 105, III, "a", da CFRB, contra acórdão, assim ementado (fl. 215):
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO CORRESPONDENTE À RECEITA BRUTA DO FORNECEDOR. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 190. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante previsão do artigo 27 do Decreto Distrital n. 25.508/2005, está incluído no preço do serviço tudo que for cobrado em virtude da prestação.
2. Não há na Constituição Federal ou na lei complementar de regência qualquer vedação à incidência de outros tributos na base de cálculo do ISS, razão pela qual deve prevalecer a norma local que estabelece que constitui o preço do serviço tudo que é recebido pelo prestador como receita bruta.
3. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, "é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva" (Superior Tribunal de Justiça. REsp 1144469/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.8.2016, DJe 2.12.2016).
4. A pretensão do contribuinte para que os tributos federais sejam excluídos da base de cálculo do ISS esbarra no precedente vinculante do c. STF adotado no julgamento da ADPF n. 190, no bojo da qual a Corte entendeu que "Reveste-se de inconstitucionalidade formal a lei municipal na qual se define base de cálculo em que se excluem os tributos federais relativos à prestação de serviços tributáveis e o valor do bem envolvido em contratos de arrendamento mercantil, por se tratar de matéria com reserva de lei complementar, nos termos do art. 146, III, "a", da Constituição da República".
5. Apelação não provida. Unânime.
Embargos de declaração opostos e rejeitados.
O recorrente sustenta as seguintes violações (fl. 309/310/313):
O presente Recurso comporta cabimento na alínea "a", do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, haja vista que o v. Acórdão objurgado contrariou expressamente o disposto nos arts. art. 1º e 7º, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, arts. 156, III, §3º e 146, III Constituição Federal; no art. 110, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 1.022, II do CPC.
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Ademais, o Recurso Especial merece ser recebimento e, reconhecido, com fulcro na referida alínea III, do
[trecho intermediário suprimido]
ao princípio da legalidade tributária, invocando-se os arts. 97 e 110 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte" (AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024).
A respeito do art. 109 do CTN, além da falta de prequestionamento do referido dispositivo pela Corte a quo, a alegação de violação é genérica, sem demonstração de suposta vulneração, considerando os fundamentos adotados no acórdão. Aplicação das Súmulas 282/STF e 284/STF.
Ante todo o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. BASE DE CÁLCULO DO ISS. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADPF N. 190. PRECEDENTE VINCULANTE. ACÓRDÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.