DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art — REsp REsp 2239694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) assim ementado (fls.
- A interposição da irresignação instrumental, prevista no art.
- 1.015 do Código de Processo Civil, em face de sentença que extingue a execução, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, eis que existe previsão processual (caput do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10312.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Estado da Paraíba, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) assim ementado (fls. 149/151):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HIPÓTESE DO INCISO I, DO ART. 487, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚPLICA CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DA SÚPLICA INSTRUMENTAL.
A interposição da irresignação instrumental, prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil, em face de sentença que extingue a execução, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, eis que existe previsão processual (caput do art. 1.009 do CPC) que impõe o uso de apelação cível.
A parte recorrente alega violação do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que somente é sentença o pronunciamento que extingue a execução, de modo que a decisão que homologou cálculos e determinou expedição de precatório/RPV teria natureza de decisão interlocutória, sendo cabível agravo de instrumento (fls. 156/160).
Sustenta ofensa aos arts. 924, II, 1.009 e 1.015 do CPC ao argumento de que a execução se extingue apenas com a satisfação da obrigação (art. 924, II), que da sentença cabe apelação (art. 1.009) e que o agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias (art. 1.015), razão pela qual o não conhecimento do agravo pelo TJPB contrariou a lei federal, uma vez que não houve extinção da execução com a mera homologação de cálculos e requisição de pagamento (fls. 156/163).
Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou que, após a homologação, subsistem atos executivos, inclusive a previsão de futura sentença de extinção após o pagamento, como expressamente consignado no pronunciamento de origem, o que reforça a natureza interlocutória da decisão e o cabimento do agravo de instrumento (fls. 160/161).
Contrarrazões apresentadas às fls. 181/197.
O recurso foi admitido (fls. 200/201).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão no cumprimento de sentença que homologou cálculos e determinou a expedição de precatório/RPV.
No mérito recursal, assim o voto do desembargador relator descreveu a matéria controvertida, à fl. 150:
" .. Trata-se de irresignação instrumental, prevista no art. 1.015 da Lei Adjetiva Civil, atacando decisum lançado pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que,
[trecho intermediário suprimido]
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no R Esp n. 1.572.856/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/6/2018, D Je de 11/6/2018).
Não há, portanto, as ofensas aos dispositivos legais apontados na petição recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.