DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Co… — REsp REsp 2239696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fls.
- AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
- Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14744, 10221, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (TRF4) assim ementado (fls. 1660):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA Nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. PAE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, sendo expresso o título executivo formado na Ação Coletiva n.º 0006306-43.2016.4.01.3400/DF quanto ao fato de abranger todos os associados constantes do rol que acompanhava a petição inicial, não há como restringir o título executivo aos aposentados nos termos da Lei nº 6.903/81, em linha com o julgamento do RMS 25.842/DF.
Em tendo sido definido, por decisão transitada em julgado, que os beneficiários do provimento judicial são os associados nominados no rol que instruiu a petição inicial, sem qualquer restrição, não há como alterar os limites subjetivos da coisa julgada.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 1683-1693).
No recurso especial (fls. 1697-1711), a parte recorrente alega violação do artigo 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito de pontos importantes para o deslinde da controvérsia.
Quanto às questões de fundo, sustenta violação dos artigos 5º, 322, § 2º, e 535, II, do CPC/2015 e 95 e 97 da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), aos seguintes argumentos: (a) sustenta que o Tribunal interpretou de forma incompleta o pedido da ação coletiva, ampliando indevidamente o alcance para todos os associados sem considerar que a própria inicial restringia as diferenças da PAE a proventos e pensões dos que se aposentaram sob a Lei n. 6.903/1981. Com isso, afirma ofensa ao dever de interpretar o pedido pelo conjunto da postulação e à boa-fé processual, além de concluir pela ilegitimidade ativa da exequente; (b) afirma que o acórdão tratou a sentença coletiva como se fixasse, de antemão, a legitimidade individual de todos os listados, quando, segundo a regra da condenação genérica em ações coletivas, a condição de beneficiário deve ser apurada na liquidação e no cumprimento de sentença. Alega, de modo específico, que o Tribunal reconheceu a legitimidade ativa apenas pela presença do nome no rol, sem verificar o efetivo enquadramento nos requisitos do título.
Com contrarrazões (fls. 1713-1717).
Juízo positivo de admissibilidade (fl. 1718).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso
[trecho intermediário suprimido]
que evidenciam o mero descontentamento com o resultado do julgado.
..
IX. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.412.752/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS SOB O VIÉS PRETENDIDO PELA PARTE. SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.