DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SATIS Brasil Alimentação e Serviços LTDA., com fun… — REsp REsp 2239706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SATIS Brasil Alimentação e Serviços LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE.
- ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SATIS Brasil Alimentação e Serviços LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 149):
MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADE INCLUÍDA EM ANEXO DA PORTARIA 7.163/21 E EXCLUIDA PELA PORTARIA 11.266/22. LEGALIDADE.
Não há ilegalidade na redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n.º 11.266/2022, pois o ato infralegal encontra fundamento de validade na Lei. Se o ato normativo secundário pode validamente definir os códigos da CNAE abrangidos pelo benefício fiscal, pode também revisá-los, incluindo ou excluindo determinadas atividades econômicas.
Não foram opostos os embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 151-159), a recorrente apontou violação ao art. 178 do CTN.
Alega que por se tratar de benefício concedido por prazo certo e em função de determinadas condições, a exclusão de atividade econômica do âmbito de beneficiários do programa implica revogação antecipada do benefício fiscal originalmente concedido e resulta em evidente ofensa ao dispositivo invocado.
Contrarrazões às fls. 175-184 (e-STJ).
Realizado o juízo positivo de admissibilidade (e-STJ, fl. 189), ascenderam os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora recorrente, em que esta postula o reconhecimento do direito líquido e certo de usufruir do benefício fiscal previsto na Lei n.º 14.148/2021 (Lei do Perse) pelo prazo de 60 (sessenta meses).
A recorrente se insurge contra a exclusão do programa da atividade de CNAE 5620-1-01, operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, pretendendo a sua reinclusão no rol de abrangidas pelo benefício fiscal.
Conforme se extrai da leitura do acórdão recorrido, o colegiado de origem rechaçou a tese de ilegalidade, reputando como válida a redução do rol de atividades abrangidas pelo benefício fiscal operada pela Portaria ME n. 11.266/2022, uma vez que o aludido ato infralegal encontra fundamento de validade na lei.
Veja-se (e-STJ, fls. 146-147):
Em 23 de junho de 2021, com a publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, foram estabelecidos em seus Anexos I e II os códigos da CNAE enquadrados nos incisos do §1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 2021.
O §1º do artigo 1º da Portaria Portaria ME n.º 7.163/2021, dispôs que as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem
[trecho intermediário suprimido]
e interpretação da Portaria ME 7.163/2021, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial. Precedente.
4. Prejudicado o dissídio, diante da aplicação dos referidos óbices de conhecimento à mesma questão, quando do seu exame pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.875/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Registra-se, em arremate, ser incabível a majoração de honorários, tendo em vista que na ação de mandado de segurança não se admite a condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. LEI 14.148/2021. APELAÇÃO. 1. ATIVIDADE EXCLUÍDA PELA PORTARIA N. 11 .266/2022. VIOLAÇÃO REFLEXA. 2. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.