DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLOTECON IMPRESSAO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, com f… — REsp REsp 2239712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PLOTECON IMPRESSAO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PLOTECON IMPRESSAO E SERVICOS GRAFICOS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 144-145):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DECRETOLEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1013753-73.2022.4.01.3200, concedeu parcialmente a segurança, para declarar a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS, dentro do regime do Simples Nacional , sobre as receitas decorrentes apenas das vendas de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas, para consumo ou industrialização, realizadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto.
3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado.
5. Todavia, a imunidade referente à receita de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - (CPP), incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora, bem como sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/1988. Precedentes desta Turma declinados no voto.
6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). PIS/COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.