DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art — REsp REsp 2239712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
- APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, de acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (TRF1), cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 144-145):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 4º DO DECRETO-LEI N. 288/1967. RECEITAS ORIUNDAS DA VENDA DE MERCADORIAS OU DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. REPERCUSSÃO GERAL RE 598.468 (TEMA 207). CSLL E CPP. INCIDÊNCIA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.262. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Trata-se de apelação interposta pela Fazenda Nacional e de remessa oficial em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas que, no Mandado de Segurança n. 1013753-73.2022.4.01.3200, concedeu parcialmente a segurança, para declarar a não incidência do PIS/PASEP e da COFINS , dentro do regime do Simples Nacional , sobre as receitas decorrentes apenas das vendas de mercadorias de origem nacional e nacionalizadas a pessoas físicas ou jurídicas, para consumo ou industrialização, realizadas dentro da ZFM, por serem consideradas vendas ao exterior, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal.
2. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal orienta-se no sentido de que não incide PIS/COFINS sobre as vendas de mercadorias ou prestação de serviços a empresas situadas na Zona Franca de Manaus, independentemente de se tratar de vendas para pessoas físicas ou jurídicas, nos termos do Decreto-Lei n. 288/1967. Precedentes declinados no voto.
3. O Supremo Tribunal Federal, além de considerar que as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação, decidiu, no julgamento da Repercussão Geral RE n. 598.468 (Tema 207), que a imunidade em questão deve ser aplicada às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
4. Portanto, o que se pagou a esse título deve ser restituído ou compensado.
5. Todavia, a imunidade referente à receita de exportação não pode ser estendida à Contribuição Previdenciária Patronal - (CPP), incidente sobre a folha de salários da empresa exportadora, bem como sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que tem como base de cálculo o lucro das empresas, conforme previsão da Lei n. 7.689/1988. Precedentes desta Turma declinados no voto.
6. No que se refere à restituição, o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do Supremo Tribunal Federal ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do Superior Tribunal de Justiça ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). PIS/COFINS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. TEMA N. 207 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.