ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2239719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Alegada nulidade por violação de domicílio, ilicitude da prova e insuficiência probatória.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso especial. Tráfico de drogas e delito do art. 311 do CTB. Alegada nulidade por violação de domicílio, ilicitude da prova e insuficiência probatória. Óbices formais ao recurso especial. Súmulas N. 7/STJ e N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é jurídica, envolvendo revaloração de prova, e não reexame, afirmando estarem delineados fatos relativos ao ingresso domiciliar sem mandado, fundado em confissão informal, cabendo apenas controle de legalidade quanto à inviolabilidade de domicílio e à prova ilícita por derivação. Alega divergência jurisprudencial quanto às "fundadas razões" e ao consentimento válido para ingresso domiciliar, nulidade pela utilização de confissão informal sem prévia advertência do direito ao silêncio como fundamento para a busca, ilicitude de todas as provas subsequentes e, ao final, pretende o provimento do recurso especial para reconhecimento da ilicitude da prova, com absolvição (art. 386, II, do CPP) ou anulação do processo desde o início.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes óbices formais ao conhecimento do recurso especial (ausência de cotejo analítico para a alínea "c" do art. 105, III, da CF, inadequada indicação de violação constitucional e deficiência na indicação de dispositivos de lei federal pertinentes à tese de nulidade por violação de domicílio) e, no mérito, se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e do art. 311 do CTB se fundamentou em decisão devidamente motivada, com base em conjunto probatório suficiente e lícito, afastando-se as alegadas nulidades por ausência de advertência do direito ao silêncio, por violação ao art. 155 e ao art. 315, § 2º, do CPP, bem como a possibilidade de reexame de provas em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
laudo pericial dos objetos e prova testemunhal; a autoria decorre, entre outros, dos relatos policiais e das apreensões realizadas. A condenação não se fundamentou exclusivamente em testemunhos policiais, mas em conjunto probatório robusto e convergente, inclusive com apreensão de drogas e apetrechos, além do perigo concreto à segurança viária. E não há nulidade por violação do direito ao silêncio, sendo desnecessária advertência no momento da abordagem em situação de flagrante, porquanto exigível apenas nos interrogatórios policial e judicial. Além disso, para desconstituir tal conclusão, seria necessário o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
Ademais, se observa que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.