DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA LUCINI PETRIKOWSKI e ALDO PETRIKOWSKI contra decisão q… — REsp REsp 2239727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VILMA LUCINI PETRIKOWSKI e ALDO PETRIKOWSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para determinar sua autuação como Recurso Especial #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VILMA LUCINI PETRIKOWSKI e ALDO PETRIKOWSKI contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 61):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO QUE MILITAM EM FAVOR DA AGRAVADA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEL INAPTO PARA A CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO A QUE SE DESTINAVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA APARENTEMENTE CONEXO COM O CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADO COM A CORRÉ. REQUISITOS DO ART. 300, CPC PREENCHIDOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM DE ARRESTO PARA GARANTIA DE EVENTUAL DIREITO DA PARTE. LIBERAÇÃO, NO ENTANTO, DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD PORQUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO."
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 90/96).
No recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 7º do Decreto Lei 116/1967; 361 do Código Civil; 783 e 1.029, §5º, III, do CPC, sustentando: i) que o Tribunal de origem "adotou um excesso de arresto, sem justificar de forma adequada a necessidade de constrições adicionais aos bens dos agravantes, que já possuíam bens suficientes para garantir a dívida em questão." mantendo "a determinação do arresto não apenas do imóvel dos agravantes, mas também de outros bens, sem considerar que o imóvel penhorado possui valor substancialmente superior ao montante da dívida que se busca assegurar." (fl. 108); ii) que "a penhora deve incidir sobre os bens suficientes para cobrir a dívida principal, acrescida de juros, custas e honorários, o que não foi respeitado no presente caso, resultando no arresto de bens em excesso." (fl. 108).
Requer seja reformada a decisão agravada, em razão da ausência de elementos probatórios que justifiquem a adoção de medidas tão gravosas aos agravantes, pugnando pelo "reconhecimento do excesso de arresto e a revisão da decisão que impôs a constrição de bens dos agravantes de forma indevida, sem a devida comprovação da dívida, e que violou o princípio da menor onerosidade e os direitos dos agravantes de dispor livremente de seus bens." (fl. 110).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 115/119).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 127/129), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Não foi apresentada contraminuta ao agravo (fls. 140/141).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e diante das circunstâncias que envolvem a lide, inclusive o valor elevado da causa, há a necessidade de melhor exame do objeto do recurso especial, sendo de rigor sua reautuação.
Ante o exposto, conheço do agravo para determinar a sua conversão em recurso especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno.
À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.