DECISÃO Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução opostos pela União para rec… — REsp REsp 2239732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução opostos pela União para reconhecer excesso no montante executado.
- O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL.
- POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5924, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, o juízo de primeiro grau acolheu os embargos à execução opostos pela União para reconhecer excesso no montante executado. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu parcial provimento ao recurso de apelação da contribuinte, por meio de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO EXCESSO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA (LEI 7.713/88). CONTRIBUIÇÃO APÓS APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO COM VALORES RESTITUIDOS EM DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. SÚMULA 394/STJ. PLANILHAS APRESENTADAS PELA FAZENDA NACIONAL. PROVA IDÔNEA. ÔNUS DE O EMBARGADO DEMONSTRAR QUE A COMPENSAÇÃO É INDEVIDA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (8)
1. Reconhecida pelo título judicial transitado em julgado a não -incidência do Imposto de Renda sobre as contribuições recolhidas sob a égide da lei 7.713/88 e demonstrado nos autos que houve contribuição para a formação de fundo para complementação de aposentadoria privada, a parte embargada tem direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a renda complementada.
2. Isso porque a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte e sim da comprovação de que houve contribuiçãopara formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laborai ou se passado à inatividade.
3. Precedentes: (AC 0062352-96.2009.4.01.3400 /DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.1298 de 28/11/2014); (AC 0006147-76.2011.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL LANA LÍGIA GALATI (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.219 de 06/03/2015).
4. É admissível, em embargos à execução,compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual (STJ, Súmula 394).
5. A jurisprudência do STJ já pacificou, em sede de recurso repetitivo, na sistemática do art. 543- C, do CPC, entendimento no sentido de que: "Em sede de embargos à execução contraa Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratarcomo documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria -Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil- SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das
[trecho intermediário suprimido]
de 1989 a 1995 não fazem jus ao direito de não se submeterem à dupla tributação, garantia que deve se estender somente aos trabalhadores em atividade que efetivamente contribuíram para a formação do fundo de previdência privada.
Portanto, o entendimento do Tribunal de origem destoa da posição adotada por este Tribunal Superior, ao afirmar que "a vedação do bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte, e sim da comprovação de que houve contribuição para formação do fundo, na vigência da Lei 7.713/88, independentemente se mantida a atividade laborai ou se passado à inatividade" (fl. 521).
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para afastar o direito à repetição do indébito dos valores pagos pelo recorrido na condição de aposentado durante o período de vigência da Lei n. 7.713/1988 (1989 a 1995) .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.