DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRSZYSIEZNY INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA., … — REsp REsp 2239734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PRSZYSIEZNY INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO.
- APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART.
- 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PRSZYSIEZNY INDUSTRIA E COMERCIO DE RAÇÕES LTDA., com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 154):
MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. GLOSA.
TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E DIFERIMENTO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1.182, SEGUNDO A QUAL OS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS (EXCETO O CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS) ESTÃO SUJEITOS A TODOS OS REQUISITOS DO ART. 30 DA LEI Nº 12.973, DE 2014, AOS QUAIS NÃO PRETENDE SUBMETER-SE O CONTRIBUINTE. DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 145-153).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 169-180), a insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 927, III, 1.022, I e II, e 1.040, III, do CPC; 30, § 4º, da Lei n. 2.973/2014; 9º da Lei Complementar n. 160/2017; e 43 do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional; b) inobservância de tese firmada em recurso especial repetitivo ante a não aplicação ao caso da tese firmada no Tema 1.182/STJ; e c) a recorrente faz jus à exclusão dos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL sem a necessidade de comprovação de que se trata de subvenção para investimento.
Contrarrazões às fls. 183-192 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 193-196), considerando a aparente desconformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com as orientações firmadas no julgamento do Tema 1.182/STJ.
Brevemente relatado, decido.
No caso em estudo, a Vice-Presidência do TRF da 4ª Região, ao realizar o juízo positivo de admissibilidade do recurso especial, consignou que o acórdão recorrido aparentemente divergiu da orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos.
Em melhor exame dos autos, verifica-se que a Vice-Presidência do Tribunal regional admitiu, de imediato, o presente recurso especial, sem que antes fosse observada a fase processual de que trata o art. 1.030, II, do CPC/2015, isto é, a remessa do processo ao órgão fracionário que proferiu o acordão recorrido para a eventual realização do juízo de retratação.
Dessa forma, somente se ultrapassada a fase relativa ao juízo de conformidade, e tendo o órgão colegiado refutado
[trecho intermediário suprimido]
desde que:
..
c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.
Por esses motivos, para cumprir a finalidade da sistemática dos recursos especiais repetitivos, deve ser determinada a devolução do feito ao órgão julgador para, se assim entender, realizar o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II e V, c, do CPC/2015.
Acerca da temática, igualmente foram as conclusões adotadas nas seguintes decisões monocráticas do STJ: AREsp n. 2.552.782/RJ, Min. Sérgio Kukina, DJe de 03/05/2024; REsp n. 1.923.104/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/03/2024; AREsp n. 1.974.855/RJ, Min. Og Fernandes, DJe de 11/02/2022; REsp n. 1.954.082/SP, Min. Herman Benjamin, DJe de 04/11/2021; e REsp n. 1.849.722/RJ, Min. Marco Buzzi, DJe de 03/ 02/2020.
Ante o exposto, com a devida baixa, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja observado o rito previsto no art. 1.030, II e V, c, do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.