DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo… — REsp REsp 2239737
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Rejulgamento de embargos de declaração em apelação em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
- A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n.
Resultado indicado
Recurso provido, com efeitos infringentes, para o fim de ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10638, 10221, 10203
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 2.156):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LEGITIMIDADE. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUIZ CLASSISTA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Rejulgamento de embargos de declaração em apelação em face de decisão que reconheceu a ilegitimidade da parte exequente para executar o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF beneficia exclusivamente os juízes classistas que tenham se aposentado (ou adquirido o direito para tanto) sob a égide da Lei n. 6.903/1981.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ressalvada a posição em sentido contrário que esta 12a Turma vinha adotando, passa-se a adotar a orientação que prevaleceu na 2ª Seção de que é desnecessário perquirir sobre o alcance subjetivo do RMS nº 25.841/DF para definir a legitimidade para a execução da ação coletiva.
4. O pedido da inicial consistiu no pagamento da PAE a todos os associados então representados e de seu julgamento constou que deve se beneficiar do título executivo o demandante que constar do rol apresentado, sem instituir outras condicionantes.
5. Sobre a prescrição, o TRF-1 reconheceu que a ação mandamental interrompeu o seu fluxo, de modo que, à vista do alcance subjetivo, deve ser reconhecido que o efeito interruptivo compreendeu todos os integrantes do rol, aposentados ou não.
6. Na hipótese, o nome do exequente constava da lista de representados, acostada à ação coletiva, de forma que deve ser reconhecida sua legitimidade ativa para o ajuizamento do cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso provido, com efeitos infringentes, para o fim de ser anulada a sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para dar seguimento ao cumprimento do julgado.
Tese de julgamento: "O título executivo formado na Ação Coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400/DF beneficia os juízes classistas que integraram o rol apresentado na petição inicial, ainda que não tenham se aposentado sob a égide da Lei n. 6.903/1981."
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5006812-68.2022.4.04.7108, 2ª Seção , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/03/2025.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
executivo sobre o qual se operou a coisa julgada. Assim, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, com o intuito de acolher a tese da legitimidade ativa da recorrente, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.180.899/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 255, §4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte sucumbente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.