DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE AGUINALDO MOTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl.
- DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
- 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do fato do qual se originarem." (Decreto-lei nº 20.910/1932) - "(..) Em relação à Fazenda Pública deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932.
- No caso, entre a data de encerramento do contrato temporário e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de cinco anos do art.
Resultado indicado
PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13729, 13749, 14128
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por JOSE AGUINALDO MOTA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara Especializada do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba no julgamento de agravo interno, assim ementado (fl. 138e):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO. DECISUM AGRAVADO INALTERADO. DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL.
- "Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos da data do fato do qual se originarem." (Decreto-lei nº 20.910/1932) - "(..) Em relação à Fazenda Pública deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso, entre a data de encerramento do contrato temporário e o ajuizamento da presente ação transcorreram mais de cinco anos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição do fundo de direito. 3. Inaplicabilidade do Tema 608 do STF. Precedentes. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. APELO PREJUDICADO.". (TJRS; APL 0306281-25.2019.8.21.7000; Proc 70083343723; Porto Alegre; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Leonel Pires Ohlweiler; Julg. 19/02/2020; DJERS 26/02/2020).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 182e).
Em juízo de retratação de matéria repetitiva, assim restou ementado (fl. 307e):
APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. ARE nº 709.212/DF (TEMA 608). PRESCRIÇÃO. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FGTS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA MAIS DE CINCO ANOS APÓS O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISUM DESTE SODALÍCIO QUE NÃO COLIDE COM A DELIBERAÇÃO DO STF. DISTINGUISHING. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL.
- No caso, a decisão desta Corte reconheceu "antes mesmo de se proceder com a verificação da prescrição fundiária sucessiva, nos termos determinados pelo STF no Tema 608, é necessário primeiro observar se foi ultrapassado o prazo prescricional quinquenal entre o término do contrato temporário e a data do ajuizamento da ação." - É incontroverso nos autos que o autor foi contratado pelo Estado para serviço temporário no ano de
[trecho intermediário suprimido]
em abril de 2002 (início do contrato de trabalho).
Tomando-se a data de set/1988, tem-se que o prazo final para o ajuizamento de ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS desde o início do contrato ocorreria em set/2018 (30 anos contados do termo inicial do contrato), enquanto o fim do prazo de 5 anos, a contar do julgamento da repercussão geral, foi alcançado em 13.11.2019.
Assim sendo, in casu, proposta a ação em 16.07.2018, ou seja, dentro do prazo de 5 anos a contar do julgamento da repercussão, cabível a aplicação da prescrição trintenária para o recebimento dos valores do FGTS, nos termos do entendimento firmado no julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema 608/STF).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso em exame.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.