DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituiçã… — REsp REsp 2239747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- No caso, os embargos à execução opostos pela União objetivam a impugnação do título executivo judicial em sua integralidade, havendo pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução.
- O município apontou como valor da causa na petição inicial da execução de sentença, a quantia de R$28.239.833,00 (vinte e oito milhões, duzentos e trinta e nove reais e oitocentos e trinta e três centavos).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10180, 6077
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 3ª Região, assim ementado (fls. 752-755):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE CÁLCULO. INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. No caso, os embargos à execução opostos pela União objetivam a impugnação do título executivo judicial em sua integralidade, havendo pedido subsidiário de reconhecimento do excesso de execução.
2. O município apontou como valor da causa na petição inicial da execução de sentença, a quantia de R$28.239.833,00 (vinte e oito milhões, duzentos e trinta e nove reais e oitocentos e trinta e três centavos).
3. Na sentença, o magistrado afastou as alegações que atacavam o título executivo como um todo, mas reconheceu a existência de excesso de execução, concluindo com base no laudo pericial que o valor efetivamente devido totaliza R$20.318.924,32 (vinte milhões, trezentos e dezoito mil, novecentos e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), abrangendo o principal, os juros da mora e os honorários de sucumbência fixados no título executivo.
4. Contudo, o juízo a quo, por equívoco, calculou os honorários de sucumbência de 10% tão somente sobre o valor do principal. Portanto, reconhecendo a falha, deu provimento aos embargos de declaração opostos pelo município para corrigir o mero erro material de cálculo e apurar o montante devido a título de honorários sobre o valor do principal mais os juros da mora, nos termos definidos pelo título executivo judicial transitado em julgado.
5. Nos termos do §2º do Art. 1.023 do Código do Processo Civil, o juiz somente precisa intimar o embargado para manifestação sobre os embargos opostos caso seu eventual acolhimento implique em efeitos modificativos da decisão embargada.
6. Assim, não ocorreu, na hipótese, a alegada violação aos princípios do contraditório e do devido processo legal, haja vista que não se verifica efeitos modificativos nos embargos de declaração opostos pelo município, mas tão somente a correção de erro material de cálculo constante na sentença, nos termos do inciso III do Art. 1.022 e do inciso I do Art. 494 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não é obrigatória a intimação da União para manifestação sobre os aclaratórios.
7. Logo, o cálculo do montante devido fixou que o principal é de R$9.849.092,23 (nove milhões oitocentos e quarenta e
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 25/11/2016; grifo nosso.)
Outrossim, tem-se que revisar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a matéria demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EMBARGADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.