ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2239748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n.
- 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10671, 12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TERAPIA. MÉTODO THERASUIT. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Segunda Seção do STJ, em julgamentos recentes, concluiu que os métodos Therasuit e Bobath não são considerados experimentais, devendo ser cobertos pelos planos de saúde, conforme a legislação e a regulamentação da ANS. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.933.013/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por P. S. F. D. S. L. (P.), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Pará, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO PELO MÉTODO. NEGATIVA THERASUIT DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA NO ROL DA ANS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, contra sentença da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, que, nos autos da ação proposta por P.S.F.D.S.L., representado por Karla Luilly de Nazaré Fonseca de Souza, julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, determinar a cobertura de sessões de fisioterapia pelo Método e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor Therasuit de R$ 5.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a cobertura do tratamento pelo Método , mesmo não constando no Rol da ANS; e (ii) Therasuit verificar se a condenação por danos morais é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há obrigatoriedade de cobertura para tratamentos não incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, salvo comprovação de eficácia ou recomendação por órgãos competentes.
4. A Lei nº 14.454/2022 permite a cobertura de tratamentos fora do Rol da ANS, desde que preenchidos certos requisitos, como a comprovação de
[trecho intermediário suprimido]
o que foi reconhecido pelo acórdão recorrido com base na prova dos autos.8. Não se verifica violação ao dever de informação nem cerceamento de defesa, tendo sido autorizada a resolução da controvérsia com base na prova documental e nos laudos médicos apresentados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.117.240/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, determinando a cobertura do o tratamento adequado, conforme prescrito pelo medico, pelo fisioterapeuta e indicado pelo Coffito - Conselho Federal de terapias ocupacionais e fisioterapia.
Inaplicável a majoração dos honorários recursais.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.