DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRI… — RHC RHC 223975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigos 129, §13, 147, §1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, nos moldes do art.
- 69, caput, do referido diploma legal, combinados, ainda, com o art.
- 61, II, "f", também do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, I, II e IV, da Lei n.
Resultado indicado
Nesse sentido, consta nos autos que a vítima teria notado o desaparecimento de seu celular e, ao questionar o recorrente sobre o paradeiro do objeto, ele teria negado inicialmente qualquer conhecimento; mas, em seguida, teria jogado o aparelho no chão e puxando os cabelos da ofendida, desferindo vários socos e chineladas em seu rosto e chutes na sua perna; além de ameaçá-la, proferindo os seguintes dizeres "VOCÊ VAI PAGAR POR TUDO QUE FEZ COM MINHA VIDA E SE COLOCAR A CRIANÇA PRA DORMIR E [trecho intermediário suprimido] em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3426, 14943, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente se encontra preso, preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos "artigos 129, §13, 147, §1º, e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, nos moldes do art. 69, caput, do referido diploma legal, combinados, ainda, com o art. 61, II, "f", também do Código Penal, na forma dos artigos 5º, III, e 7º, I, II e IV, da Lei n. 11.340/06" (fl. 165).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 9-18.
Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do recorrente.
Aponta falta de fundamentação concreta para a prisão preventiva.
Aduz que "Muito embora o paciente tenha sido condenado pelo crime de ameaça em data pretérita, tais fatos não se deram em contexto similar a estes autos, visto que nos autos 0000036-38.2022.8.13.0647, a conduta delituosa teria sido destinada contra seu padrasto e, além disso, o ora paciente já cumpriu corretamente sua pena pelo crime ocorrido anteriormente e teve sua punibilidade extinta" (fl. 4).
Defende a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, argumentando que o recorrente possui condições pessoais favoráveis.
Requer, ao final, a revogação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em ameaça e lesão corporal, praticada contra a mulher por razões da condição de sexo feminino; haja vista que, em tese, o recorrente teria investido contra a integridade física e psicológica da vítima, sua ex-companheira.
Nesse sentido, consta nos autos que a vítima teria notado o desaparecimento de seu celular e, ao questionar o recorrente sobre o paradeiro do objeto, ele teria negado inicialmente qualquer conhecimento; mas, em seguida, teria jogado o aparelho no chão e puxando os cabelos da ofendida, desferindo vários socos e chineladas em seu rosto e chutes na sua perna; além de ameaçá-la, proferindo os seguintes dizeres "VOCÊ VAI PAGAR POR TUDO QUE FEZ COM MINHA VIDA E SE COLOCAR A CRIANÇA PRA DORMIR E
[trecho intermediário suprimido]
em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.)
Ademais, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.