DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WERONICA KELLEN FERREIR… — RHC RHC 223976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WERONICA KELLEN FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 21/3/2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
- A defesa alega que a prisão preventiva da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido motivada em premissas genéricas e pré-fabricadas a respeito da suposta periculosidade da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3566, 3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por WERONICA KELLEN FERREIRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante no dia 21/3/2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 329 e 330 do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A defesa alega que a prisão preventiva da recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria sido motivada em premissas genéricas e pré-fabricadas a respeito da suposta periculosidade da recorrente.
Afirma não haver indícios de que a recorrente integraria organização criminosa e ressalta que a quantidade de droga apreendida seria pouco significativa para denotar a especial gravidade da infração penal.
Sustenta que seria suficiente no caso a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, requer a concessão da ordem, a fim de que seja determinada a soltura da recorrente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 329-337), e a defesa interpôs recurso ordinário contra o acórdão denegatório, com pedido liminar (fls. 344-355).
Os autos vieram a esta Corte Superior para o julgamento do recurso.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 120-121, grifei):
O perigo gerado pelo estado de liberdade da autuada é inequívoco, na medida em que é multirreincidente em crimes da mesma natureza, uma vez que foi condenada pelo delito de tráfico de drogas nos autos nº 0005319-45.2016.8.16.0105, 0005334-14.2016.8.16.0105 e 0003341-73.2017.8.16.0048.
Em outras palavras, a liberdade da autuada traz sérios riscos à ordem pública, justamente pelo risco concreto de reiteração delitiva, pois reincidente, tendo supostamente cometido novo delito enquanto foragida nos autos de execução da pena (mov. 13.1).
Desse modo, as circunstâncias da prisão em flagrante e os antecedentes criminais levam a concluir que a indiciada se dedicava a atividades criminosas. De acordo com a narrativa exposta no boletim de ocorrência, os policiais militares abordaram a autuada em posse de vários papelotes de substância análoga a cocaína, uma porção de substância análoga a maconha e cédulas de dinheiro, a qual confirmou o local em que havia pegado as substâncias entorpecentes e o local onde iria entregá-las, restando evidente o contexto de comercialização de drogas por parte da autuada.
Se não bastasse, há indícios da prática dos
[trecho intermediário suprimido]
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública e incompatíveis com a execução definitiva de pena privativa de liberdade. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.