DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS.
- RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA.
- POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, COM A BUSCA DE BENS E VALORES, QUE NÃO DIGAM RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATUAL, PAGO À SEGURADA.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 6094
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão prolatado, à unanimidade, pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento de Apelação, assim ementado (fl. 237e):
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELO INSS. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO, COM A BUSCA DE BENS E VALORES, QUE NÃO DIGAM RESPEITO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATUAL, PAGO À SEGURADA. INSUBSISTÊNCIA. IMPORTÂNCIA A SER RESTITUÍDA, QUE APESAR DE PODER SER LIQUIDADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, FICA SUJEITA A COMPENSAÇÃO JUDICIAL/DESCONTO ADMINISTRATIVO, DE EVENTUAL BENEFÍCIO DEVIDO À SEGURADA. TESE REAFIRMADA PELO STJ, NA PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO, RELATIVO AO TEMA 692/STJ. DECISUM MANTIDO.
"A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.". (Tema 692) (Pet 12482 - DF, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes. Data do julgamento: 11.05.2022) (g. n.)
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 243/246e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 1.022, II, do Código de Processo Civil - omissão sobre a "possibilidade de restituição dos valores auferidos pela parte autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, independente da existência de benefício ativo" (fl. 251e); e
(ii) Arts. 297, parágrafo único, 302, I e III, 520, I e II e § 5º, do Código de Processo Civil; e Tema 692/STJ - " .. essa Colenda Corte Superior em nenhum momento condicionou a cobrança dos valores à existência de benefício ativo, mas apenas consignou que essa restituição pode ser feita mediante desconto de até 30% em eventual benefício ativo, nos termos da nova legislação de regência (artigo 115, II, da Lei 8.213/91 na redação da pela Lei 13.846/2019)." (fl. 252e)
Após a suspensão do feito até o trânsito em julgado da revisão do Tema nº 692/STJ, os autos retornaram ao colegiado para juízo de retratação, o qual foi negativo (fls. 272/275).
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 278/282e).
Feito breve
[trecho intermediário suprimido]
posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.770.124/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 24/5/2019.)
In casu, tendo o acórdão recorrido contrariado entendimento pacificado nesta Corte, de rigor sua reforma.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, c, e 255, III, ambos do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial para determinar a devolução dos valores percebidos por força da tutela antecipada revogada, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.