DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MARTINI VIEIRA,… — RHC RHC 223977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MARTINI VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/3/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e receptação (arts.
- 29, e 180, caput, todos do Código Penal - CP).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: ""HABEAS CORPUS".
Resultado indicado
1.004.597/PR, que não foi conhecido, por decisão de minha relatoria, transitada em julgado no dia [trecho intermediário suprimido] e que, "apesar da tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito dos pressupostos que autorizam a decretação - e manutenção -, da medida extrema, é certo que não trouxe qualquer fato que autorizasse novo debate da questão" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3416, 3540, 11978, 4355, 3435, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO MARTINI VIEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do HC n. 094532-71.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 28/3/2025 e, posteriormente, denunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado e receptação (arts. 121, § 2º, IV, na forma do art. 29, e 180, caput, todos do Código Penal - CP).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
""HABEAS CORPUS". HOMICÍDIO QUALIFICADO, MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO, EM COAUTORIA, E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. IDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO, IRRELEVÂNCIA DA PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS JÁ RECONHECIDAS PELA CÂMARA EM " ANTERIOR. WRIT" AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR O QUADRO PRISIONAL. SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS (ART. 312, DO CPP). ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO PENAL JÁ PRÓXIMA À FASE DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA." (fl. 211)
Nas razões do presente recurso, afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, que se limitou a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, em ofensa ao art. 315 da mesma legislação.
Sustenta que o decreto preventivo não indica prova concreta e contemporânea de que a liberdade do recorrente ensejaria risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, destacando que a gravidade em abstrato do delito não legitima a manutenção da cautelar preventiva.
Acrescenta que o recorrente possui predicados pessoais favoráveis à sua soltura, com destaque à primariedade, bons antecedentes, comprovação de residência no distrito da culpa e atividade laboral lícita, o que afasta qualquer óbice à aplicação da lei penal.
Afirma que a privação da liberdade é medida excepcional, que pode ser substituída por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar, pois trata-se de reiteração de pedido formulado no HC n. 1.004.597/PR, que não foi conhecido, por decisão de minha relatoria, transitada em julgado no dia
[trecho intermediário suprimido]
e que, "apesar da tentativa de o impetrante tentar reabrir a discussão a respeito dos pressupostos que autorizam a decretação - e manutenção -, da medida extrema, é certo que não trouxe qualquer fato que autorizasse novo debate da questão" (fl. 213).
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.