DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2239772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO PARA O FUNDEF).
- SUCUMBÊNCIA MÍNIMA: VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMBARGANTE/DEVEDORA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6077, 9148, 10957
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (DIFERENÇA DE COMPLEMENTAÇÃO PARA O FUNDEF). SUCUMBÊNCIA MÍNIMA: VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMBARGANTE/DEVEDORA. O embargado/exequente requereu a execução do julgado, indicando o valor de R$ 2.672.479,40 em julho de 2014. A devedora embargou, alegando que o valor devido era de R$ 1.872.239,22 no mesmo período, havendo excesso de R$ 715.423,05. A sentença fixou o valor da condenação em R$ 2.525.670,88, conforme cálculo do contador judicial com o qual as partes concordaram. Não houve sucumbência parcial porque o exequente postulou R$ 2.672.479,40 e a sentença concedeu R$ 2.525.670,88, configurando sucumbência mínima, de modo que somente a executada deve pagar a verba honorária fixada na sentença contra a qual não recorreu. Apelação do município exequente parcialmente provida.
No acórdão recorrido, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concluiu que houve sucumbência mínima do exequente, fixando que apenas a executada deveria arcar com os honorários advocatícios, mantendo a verba sucumbencial nos termos da sentença e, no dispositivo, deu parcial provimento para excluir a verba honorária devida pelo exequente.
Os embargos de declaração opostos foram julgados nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA DEVEDORA FUNDADO EM TÍTULO JUDICIAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA SOMENTE PELA EXECUTADA CALCULADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. O primeiro acórdão deu parcial provimento à apelação do município/exequente, sendo mantidos pelos dois outros. O embargado/exequente não pediu os honorários sobre o valor da condenação, mas sim para excluir sua condenação ou reduzir o valor para R$ 1.000,00, não podendo inovar nos embargos declaratórios. A sentença que acolhe embargos não é condenatória, apenas define o valor da execução, sendo condenatório o título exequendo. Ficou decidido que somente a executada pagará honorários de 10% sobre R$ 146.808,52, correspondentes a R$ 14.680,85, não se justificando honorários adicionais diante da concordância das partes. É insuficiente a simples menção ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a norma indica três bases de cálculo possíveis para a verba. Terceiros embargos declaratórios do exequente desprovidos.
No recurso especial, a parte recorrente invoca o permissivo constitucional do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e indica
[trecho intermediário suprimido]
parcial da insurgência executiva, alinhou-se ao entendimento dominante do STJ. Incide, pois, o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão impugnada harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea a quanto na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição.
Ante o exposto, afasto a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e, no mérito, com fundamento na Súmula n. 83/STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. FUNDEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.