DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SÉRGIO RORIZ DE OLIVEIRA contra … — RHC RHC 223979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SÉRGIO RORIZ DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de explosão culposa (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo na conclusão do inquérito, violação ao princípio da razoável duração do processo e ausência de justa causa, afirmando tratar-se de apuração de crime culposo sem complexidade e que a investigação se arrasta por mais de seis anos.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3370, 3385, 10610, 5865, 3493
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por SÉRGIO RORIZ DE OLIVEIRA contra acórdão da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no Habeas Corpus n. 5561382-16.2025.8.09.0011.
Consta nos autos que fora instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática dos crimes de explosão culposa (art. 251, §3º, CP), homicídio culposo (art. 121, §3º, CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 257-264).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo na conclusão do inquérito, violação ao princípio da razoável duração do processo e ausência de justa causa, afirmando tratar-se de apuração de crime culposo sem complexidade e que a investigação se arrasta por mais de seis anos.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para suspender o inquérito policial e, no mérito, pleiteia o trancamento do referido procedimento.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 289).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 294-299), o Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade do recurso(e-STJ, fls. 301-303).
É o relatório.
Decido.
Segundo informações prestadas pela origem, houve a decretação da extinção da punibilidade dos crimes de explosão culposa e lesão corporal culposa e, ainda, a celebração de acordo de não persecução penal, quanto ao delito de homicídio culposo.
Desta feita, há perda do objeto deste recurso.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.