DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais… — REsp REsp 2239832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls.
- 122/123): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução scal, com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6046
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais (CRC/MG), com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região assim ementado (fls. 122/123):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS - CRC/MG contra sentença que extinguiu execução scal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, na Resolução nº 547/2024 do CNJ e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que referida tese seria inaplicável aos conselhos pro ssionais por sua natureza jurídica diferenciada e questiona a legalidade da resolução do CNJ. Defende, ainda, que a extinção compromete suas funções institucionais e requer a reforma integral da sentença.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se a tese rmada pelo STF no Tema 1.184 se aplica às execuções scais promovidas por conselhos de scalização pro ssional; (ii) veri car a legalidade e a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ às referidas execuções.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções scais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa.
4. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece diretrizes procedimentais para a extinção de execuções scais de valor inferior a R$ 10.000,00, que estejam paralisadas há mais de um ano sem citação válida ou sem localização de bens penhoráveis, desde que não atendidos os requisitos de tentativa prévia de solução administrativa e protesto da CDA.
5. O CNJ, em resposta à Consulta nº 0002087-16.2024.2.00.0000, a rma expressamente que a Resolução 547/2024 se aplica também às autarquias, como os conselhos de scalização pro ssional, rea rmando sua competência constitucional para regulamentar procedimentos judiciais, nos termos do art. 103-B, §4º, da CF/1988.
6. A extinção da execução scal, nas condições previstas, visa concretizar a racionalização da atividade estatal e evitar o uso desproporcional do aparato judicial para cobranças de baixa efetividade, sem prejuízo da possibilidade de nova execução caso preenchidos os requisitos legais.
IV. Dispositivo e tese 7. Apelação
[trecho intermediário suprimido]
em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)
Especificamente em relação ao tema posto em deslinde, colhem-se os seguintes precedentes no âmbito das duas Turmas de Direito Público, em hipóteses idênticas: REsp 2246829, Relator(a) Ministro AFRÂNIO VILELA, Data da Publicação DJEN 22/12/2025; REsp 2249888, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação DJEN 17/12/2025 e REsp 2243661 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data da Publicação DJEN 25/11/2025.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem arbitramento de honorários recursais, em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ. APLICABILIDADE. LIMITES DO JULGADO PELO PRETÓRIO EXCELSO EM REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.