DECISÃO PAULO LUAN GOMES DE MORAIS e SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA interpõem recurso especial, com fundam… — REsp REsp 2239836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO LUAN GOMES DE MORAIS e SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA interpõem recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação n.
- Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 386, VII, do Código de Processo Penal e sustenta que "durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir aos recorrentes à prática do crime de receptação" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3633, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO LUAN GOMES DE MORAIS e SAMUEL DE OLIVEIRA ALMEIDA interpõem recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Apelação n. 0803331-10.2024.8.18.0140).
Consta nos autos que os réus foram condenados pela prática dos crimes previstos nos arts. 14 da Lei n. 10.826/2003 e 180 do Código Penal.
A defesa aponta violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e sustenta que "durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir aos recorrentes à prática do crime de receptação" (fl. 760).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (fls. 800-803).
Decido.
Sobre a comprovação do crime previsto no art. 180 do Código Penal, assim ficou consignado no acórdão (fls. 726-729 , grifei):
Do crime de receptação simples
A materialidade está devidamente comprovada pelos seguintes elementos probatórios: Auto de Prisão em Flagrante nº 1454/2024 (ID n. 19371956, p. 07/20), Autos de Exibição e Apreensão (ID n. 19371956, p. 21), Relatório SINESP/INFOSEG (ID n. 19371956, p. 23/24) e Relatório Final elaborado pela autoridade policial. (ID n. 19372283).
De igual forma está demonstrada a autoria delitiva.
A testemunha policial Raifran Costa Nonato narrou em Juízo que após os réus tentarem se evadir da abordagem policial, a guarnição logrou êxito em efetuar a captura dos apelantes. Historiou que após pesquisar a placa da motocicleta junto ao banco de dados, constatou-se que as placas da motocicleta apreendida se referiam à identificação de outro veículo, não havendo correspondência, igualmente, no chassi do automóvel.
Relatou, compromissado e sob o crivo do contraditório, que a motocicleta apreendida possuía registro de roubo/furto. (PJE Mídias, aos 21 minutos e 38 segundos e 22 minutos).
O policial militar Amauri de Sousa Gomes confirmou integralmente o que foi narrado na seara administrativa, corroborando o testemunho prestado pela testemunha alhures. (PJE Mídias, aos trinta e sete minutos e quarenta e três segundos). A versão apresentada pelos réus não vem corroborada por outros elementos de prova acostados no caderno processual, mostrando-se contraditória e confusa.
Consigno, por oportuno, que o depoimento dos policiais militares possui grande importância na prova de infrações penais como a presente, e a sua credibilidade não pode ser esvaziada apenas em razão de sua função, a não ser diante da presença de indícios concretos aptos a desaboná-lo, o que não se demonstrou no presente caso.
Em
[trecho intermediário suprimido]
inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram presentes elementos de prova suficientes para justificar a condenação do recorrente pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo, bem como de receptação, de forma que a alteração das conclusões alcançadas na origem, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
..
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.