DECISÃO A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer tran… — REsp REsp 2239847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls.
- 525/530): Trata-se de recurso especial interposto por RUDIERI DA SILVA DOS SANTOS, em face de Acórdão do e.
- Tribunal a quo, que assim deu parcial provimento à pretensão apelatória da Defesa: APELAÇÃO CRIMINAL.
- QUALIFICADORA EXCEDENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia foi bem sumariada pelo Ministério Público Federal, cujo excerto do parecer transcrevo a seguir (e-STJ fls. 525/530):
Trata-se de recurso especial interposto por RUDIERI DA SILVA DOS SANTOS, em face de Acórdão do e. Tribunal a quo, que assim deu parcial provimento à pretensão apelatória da Defesa:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CULPABILIDADE. CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS. CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS. CABIMENTO. PATAMAR DE AUMENTO. READEQUAÇÃO. FRAÇÃO DE 1/6. QUALIFICADORA EXCEDENTE UTILIZADA COMO AGRAVANTE GENÉRICA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. PATAMAR DE AUMENTO E REDUÇÃO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A vetorial do art. 59 do CP da culpabilidade pode ser negativada quando houver algum elemento concreto que evidencie um grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. Posição do STJ. 2. Considerando que "a prática de novo crime durante o período de cumprimento de pena imposta em outro processo justifica a elevação da pena-base, diante do menosprezo do réu à ordem jurídica e às decisões judiciais" (AgRg no HC n. 891.023/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 8/4/2024.), é adequada a valoração negativa da culpabilidade do réu com fundamento no fato que cometeu o crime "logo após sair do sistema penitenciário, quando ainda se encontrava em cumprimento de pena", somando ao menosprezo à ordem jurídica, ainda, as provas mencionadas pelo juízo de primeiro grau que apontam que o condenado não demonstrou arrependimento quanto à prática do crime. 3. A vetorial do art. 59 do CP das circunstâncias pode ser negativada considerando fatores não elementares ao tipo penal relacionados ao tempo, lugar e modo de execução. Posição do STJ. 4. O juiz-presidente, ao valorar negativamente as circunstâncias do crime, levou em consideração o fato que o réu cometeu o crime de forma brutal na presença de outras pessoas, inclusive do irmão da vítima, e no interior da residência da vítima e de seus parentes. É dizer, o magistrado de primeiro grau exasperou a pena com base em fatores associados ao tempo e lugar do crime que não integram a estrutura do tipo penal, porém demonstram relevância na aplicação da sanção. Adequada, portanto, a fundamentação empregada pelo juízo de origem para negativar as circunstâncias do delito. 5. A vetorial do art. 59 do CP
[trecho intermediário suprimido]
"1. A confissão qualificada pode ser compensada parcialmente com a agravante da reincidência, aplicando-se fração inferior a 1/6. 2. A compensação parcial respeita os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, I; art. 65, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 831.211/MG, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30/8/2023, D Je 30/8/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.284.198/RJ, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/3/2023, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 908.373/PR, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024. (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no AREsp n. 2.695.312/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) (Grifos acrescidos).
Este o cenário, não conheço do recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.