DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2239852
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 35-44), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art.
- 396-A, do Código de Processo Penal, aduzindo dever ser o rol de testemunhas apresentado por ocasião da resposta preliminar, sob pena de preclusão, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas.
- Acrescenta ser insuficiente para superação dessa regra a alegação genérica de não ter havido condições para que Defensoria Pública contatasse o réu para angariar subsídios para o adequado oferecimento de resposta à acusação.
- 45-49), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls.
Resultado indicado
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos: "(..) Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL propugna que seja admitido o presente Recurso Especial e, ao final, integralmente provido na Superior Instância ao efeito de reformar a decisão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o consequente indeferimento do pedido de inclusão de rol de testemunhas extemporâneo em razão da preclusão de tal direito." Apresentadas as contrarrazões (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, por meio do qual, ao receber o habeas corpus como correição parcial, julgou-a procedente para deferir o pedido de reabertura da instrução processual, com a ouvida da testemunha/informante Alice Feula Duarte, arrolada após o transcurso do prazo para apresentação da resposta à acusação.
Interposto recurso especial (fls. 35-44), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, o recorrente alega, em síntese, contrariedade ao art. 396-A, do Código de Processo Penal, aduzindo dever ser o rol de testemunhas apresentado por ocasião da resposta preliminar, sob pena de preclusão, não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas. Acrescenta ser insuficiente para superação dessa regra a alegação genérica de não ter havido condições para que Defensoria Pública contatasse o réu para angariar subsídios para o adequado oferecimento de resposta à acusação.
Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso especial nos seguintes termos:
"(..) Pelo exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL propugna que seja admitido o presente Recurso Especial e, ao final, integralmente provido na Superior Instância ao efeito de reformar a decisão da PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com o consequente indeferimento do pedido de inclusão de rol de testemunhas extemporâneo em razão da preclusão de tal direito."
Apresentadas as contrarrazões (fls. 45-49), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 50-53).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 61-62).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em analisar eventual violação do art. 396-A, do Código de Processo Penal.
No caso, o Tribunal de origem, ao tratar sobre o tema, consignou que:
"(..) Pretende a Defesa do corrigente a reabertura da instrução processual, ao efeito de que seja admitido o arrolamento e a oitiva de testemunha não indicada na resposta prévia, porquanto somente teve ciência de sua presença no local dos fatos no momento da audiência de instrução do feito. No processo penal, o prazo para a apresentação do rol de testemunhas pela defesa não é peremptório, sobretudo quando se tratar de hipótese excepcionalmente justificada, ao contrário do que ocorre em relação à
[trecho intermediário suprimido]
que o rol de testemunhas deve ser apresentado por ocasião da resposta preliminar, sob pena de preclusão, e não constituindo cerceamento de defesa o indeferimento do pedido extemporâneo de complementação do rol de testemunhas, a tese ministerial merece prosperar.
Assim, considerando que o acórdão recorrido não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, incide, no caso, a Súmula n. 568, STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos termos do art. 255, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, para reformar o acórdão recorrido e indeferir a inclusão de rol de testemunhas extemporâneo pela defesa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.