DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE VITOR ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento n… — REsp REsp 2239859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE VITOR ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n.
- 1501084-84.2024.8.26.0530, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- DISCRICIONARIEDADE PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE VITOR ALVES DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão da Apelação Criminal n. 1501084-84.2024.8.26.0530, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 372/373):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DISCRICIONARIEDADE PARA FIXAÇÃO DA PENA BASE. EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA DA DROGA. JULGADOR NÃO ESTÁ SUBORDINADO A CRITÉRIOS ARITMÉTICOS ESPECÍFICOS. I. Caso em Exame: O réu foi condenado por tráfico de drogas ao cumprimento de reclusão de 3 anos e 4 meses, substituída por duas penas restritivas de direitos e pagamento de 333 dias-multa. A condenação baseou-se na apreensão de 86 porções de maconha e 520 porções de cocaína. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em: (i) alegação de bis in idem na majoração da pena-base pela natureza da droga; (ii) insuficiência de fundamentação na exasperação da pena-base; (iii) pedido de redução maior na pena pelo tráfico "privilegiado"; (iv) aplicação da menoridade relativa na dosimetria da pena. III. Razões de Decidir: A majoração da pena-base em 1/6 pela natureza nociva da cocaína é fundamentada e não configura bis in idem, conforme jurisprudências do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a potencialidade lesiva da cocaína como justificativa para exasperação da pena. A fixação da pena base decorre de um juízo de discricionariedade do julgador, que não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas pautar-se pela proporcionalidade e razoabilidade da reprimenda, como no caso concreto. A redução da pena em 1/3 prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é proporcional, considerando a quantidade e fracionamento da droga apreendida. A menoridade relativa do corréu não altera a pena aplicada, pois a atenuante específica não reduz a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ (Súmula 231) e do STF (Tema 158). IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Sentença condenatória integralmente mantida. Tese de julgamento: A majoração da pena-base pela natureza da droga não configura bis in idem e justifica se por se tratar de cocaína. A fixação da pena-base decorre de um juízo de discricionariedade do julgador, pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, não vinculando-se a critérios aritméticos específicos. A redução da pena pelo tráfico "privilegiado" em 1/3 é proporcional e adequada diante da quantidade fracionada das drogas apreendidas. A menoridade relativa não atenua a pena aquém do
[trecho intermediário suprimido]
DJe 31/8/2023 - grifo nosso).
Por fim, apesar do decote do aumento da pena-base, não haverá alteração da pena final, pois, em razão do reconhecimento da confissão espontânea, a pena já havia retornado ao mínimo legal na segunda fase da dosimetria (fl. 262) . Ademais, por força do entendimento constante na Súmula 231/STJ, a incidência de atenuantes não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, para decotar o aumento da pena-base, sem repercussão na reprimenda final.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM PELO USO DA NATUREZA E QUANTIDADE EM FASES DISTINTAS. VETOR JUDICIAL ÚNICO. DECOTE DO AUMENTO DA PENA-BASE. MODULAÇÃO DA MINORANTE PELA QUANTIDADE APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.