ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 223986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC 541.185/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, negou-lhe provimento.
II. Questão em discussão
2. A principal questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva do agravante.
III. Razões de decidir
3. No caso, constata-se a ausência de interesse de agir no tocante à alegação relativa à suposta ilegalidade do flagrante, uma vez que, ainda que essa alegação viesse a ser acolhida, não teria o condão de invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada, que, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.
4. Os indícios de autoria, nos termos da exigência contida no art. 312 do CPP, estão configurados, conforme consignado no decreto preventivo, no fato de o ora agravante ter sido flagrado na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, assim como nos relatos dos policiais acerca da resistência supostamente perpetrada por ele.
5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, tanto de prova da existência do crime quanto de indício de autoria suficiente para a decretação da segregação preventiva, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora agravante, quando flagrado, já ostentava condenação definitiva por anterior posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, cuja pena havia sido extinta em 3/2/2025.
7. Ademais, na ocasião do flagrante, o acusado teria quebrado dois aparelhos celulares ao escondê-los dentro de reservatório do vaso sanitário e tentou empreender fuga, acelerando o automóvel para cima
[trecho intermediário suprimido]
elaborado, somente sendo contido já na via pública.
3. A prisão preventiva mostra-se, portanto, justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC 541.185/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal não estariam acauteladas com sua soltura.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.