DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA contra acó… — RHC RHC 223986
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) o auto de prisão em flagrante é viciado, pois existem fortes indícios de que o acusado foi agredido pelos policiais que efetuaram o flagrante, tendo havido diversas irregularidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão; b) é duvidosa a existência de indícios de autoria, "uma vez que ficou comprovado que a arma pertencia a outra pessoa" (e-STJ, fl.
- 62); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por EVERTON JORGE OLIVEIRA DA CUNHA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 e no art. 329 do Código Penal.
Neste recurso, sustenta, em síntese, que: a) o auto de prisão em flagrante é viciado, pois existem fortes indícios de que o acusado foi agredido pelos policiais que efetuaram o flagrante, tendo havido diversas irregularidades no cumprimento do mandado de busca e apreensão; b) é duvidosa a existência de indícios de autoria, "uma vez que ficou comprovado que a arma pertencia a outra pessoa" (e-STJ, fl. 62); c) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; d) é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia o relaxamento, a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
De início, constata-se a ausência de interesse de agir no tocante à alegação relativa à suposta ilegalidade do flagrante, uma vez que, ainda que essa alegação viesse a ser acolhida, não teria o condão de invalidar a prisão preventiva posteriormente decretada, que, pautada em fundamentos próprios, constitui novo título.
Nesse sentido:
"De acordo com o entendimento desta Corte, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade (HC n. 429.366/PR, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 1/4/2019)" (AgRg no HC 760.376/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023).
"O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que a conversão do flagrante em segregação preventiva torna superada a discussão acerca de eventual irregularidade do flagrante, ante a formação de novo título a lastrear a constrição cautelar - mormente quando a prisão é reavaliada na sentença e idoneamente justificada." (AgRg no RHC 162.016/RO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 6/10/2022).
"Eventual reconhecimento de ilegalidades na prisão em flagrante fica superado com a decretação da prisão preventiva." (AgRg no HC 594.217/CE, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
portanto, justificada, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para o resguardo da ordem pública, bem como para conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
4. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Habeas corpus não conhecido."
(HC n. 541.185/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do recorrente indica que a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da Lei Penal não estariam acauteladas com sua soltura.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, quanto à parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.