DECISÃO Por meio da Petição de fl — REsp REsp 2239862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 435-436, a União, considerando o Acordo de Cooperação Técnica n.
- 4/2021, realizado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos envolvendo o ente federal no âmbito da Corte Superior e prevendo "o fomento da resolução consensual das controvérsias", vem informar que o presente feito fora selecionado para ser objeto de negociação, conforme autoriza o art.
- Requer, para aprofundamento do exame de viabilidade da autocomposição, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias.
- Ante o exposto, defiro o pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Tese jurídica registrada
Julgado procedente o pedido #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6077
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da Petição de fl. 435-436, a União, considerando o Acordo de Cooperação Técnica n. 4/2021, realizado entre o Superior Tribunal de Justiça e a Advocacia Geral da União com o intuito de racionalizar a tramitação dos processos envolvendo o ente federal no âmbito da Corte Superior e prevendo "o fomento da resolução consensual das controvérsias", vem informar que o presente feito fora selecionado para ser objeto de negociação, conforme autoriza o art. 2º da Lei n. 9.469/97.
Requer, para aprofundamento do exame de viabilidade da autocomposição, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias.
Ante o exposto, defiro o pedido pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fundamento no artigo 3º, §§ 2º e 3º, do CPC.
Após, com ou sem proposta de acordo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.