DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela VOE CANHEDO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls.
- A necessidade ou não de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao livre convencimento do juiz, que avaliará as circunstâncias do caso concreto.
- Dessarte, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, especialmente aquelas que considerar meramente protelatórias (art.
- Trata-se, aliás, de matéria já definitivamente decidida nestes autos por esta Corte, em sede de agravo de instrumento interposto pela apelante quando do indeferimento das provas aludidas no presente recurso, de forma que, sobre o tema, recai a imutabilidade da coisa julgada (Agravo de Instrumento nº 5010188-15.2018.4.03.0000).
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 6048
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela VOE CANHEDO S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 517/518e):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. GRUPO ECONÔMICO CANHEDO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. FALÊNCIA. COEXISTÊNCIA.
I - Cerceamento de defesa inexistente. A necessidade ou não de produção de determinadas provas encontra-se submetida ao livre convencimento do juiz, que avaliará as circunstâncias do caso concreto. Dessarte, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar irrelevantes para a formação de seu convencimento, especialmente aquelas que considerar meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único do CPC/15). Trata-se, aliás, de matéria já definitivamente decidida nestes autos por esta Corte, em sede de agravo de instrumento interposto pela apelante quando do indeferimento das provas aludidas no presente recurso, de forma que, sobre o tema, recai a imutabilidade da coisa julgada (Agravo de Instrumento nº 5010188-15.2018.4.03.0000).
II - Prescrição afastada. A responsabilização da apelante se deu com base no reconhecimento da formação de grupo econômico, situação bastante complexa, de sorte que, para que a Fazenda Nacional pudesse peticionar neste sentido, nos autos da execução fiscal, foi necessário dispor de documentos aptos a convencer o juízo da fraude perpetrada contra o fisco. Somente com o conhecimento de tal situação por parte da exequente, é que surge a pretensão de reconhecimento do grupo econômico e, neste momento, tem-se início o lustro prescricional. A matéria foi enfrentada pela Corte Superior em sede de repetitivos (REsp 1.201.993/SP, Tema Repetitivo 444), de forma que "do referido julgado repetitivo, extrai-se a aplicação da teoria da , pelaactio nata qual o prazo prescricional se inicia com a ciência do ato danoso, bem como o entendimento de que a prescrição decorre da inércia do titular da pretensão não exercida" (AgInt no AR Esp 1688390/ES AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0081748-1, Ministro FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2021).
III - Legitimidade passiva da parte embargante. Grupo econômico já reconhecido por esta Corte em diversos julgados. Plenamente possível o reconhecimento da existência de grupo econômico de fato "quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de
[trecho intermediário suprimido]
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.