DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fls.
- 367/369e): DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
- PRETENSÃO DE TRABALHO REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR.
Resultado indicado
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 10270
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento de mandado de segurança, assim ementado (fls. 367/369e):
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LACTANTE. PRETENSÃO DE TRABALHO REMOTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. REJEITADA. OMISSÃO DO DECRETO MUNICIPAL N. 32.268/2020 QUANTO À INCLUSÃO DAS LACTANTES NO GRUPO DE RISCO. TRATAMENTO ANTI-ISONÔMICO ENTRE GESTANTES E LACTANTES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE E DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A controvérsia posta em juízo envolve o exame do direito líquido e certo de servidora pública do Município de Salvador que exerce o cargo de farmacêutica e lactante, em razão do fundado receio de retorno ao trabalho presencial no dia 01/05/2021, consubstanciado na ausência de resposta ao requerimento administrativo para exercício de trabalho remoto, bem assim em virtude da previsão contida no art. 10 do Decreto Municipal n. 32.268/2020 - que estabeleceu, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o trabalho remoto durante o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus -, o qual deixou de incluir as lactantes no rol do grupo de risco.
2. Deve ser rejeitada a preliminar processual de ilegitimidade passiva suscitada pela autoridade coatora, porquanto o Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, regulamentou o afastamento do local de trabalho de servidores integrantes do grupo de risco durante a pandemia do novo coronavírus, através do Decreto Municipal n.
32.268/2020, deixando de incluir neste rol as lactantes, situação fática vinculada à causa de pedir da presente ação mandamental.
3. Em juízo de cognição exauriente, constata-se que o art. 10 do Decreto Municipal n. 32.268/2020 destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.938/DF, segundo o qual "a proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da
[trecho intermediário suprimido]
da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.
O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kuk ina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.