DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl.
- PLEITO FORMULADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA PENDENTE DE DECISÃO PELO ESTADO.
- SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
- A COMPENSAÇÃO PODE SER ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA PELO EMBARGANTE, DESDE QUE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação Cível, assim ementado (fl. 1.196e):
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA EMBASADA EM CRÉDITO ORIUNDO DE ICMS. DEFESA FUNDADA EM COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO. PLEITO FORMULADO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, AINDA PENDENTE DE DECISÃO PELO ESTADO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN. A COMPENSAÇÃO PODE SER ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA PELO EMBARGANTE, DESDE QUE REQUERIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO FISCAL. TEMA 294 DO STJ. A FAZENDA NÃO PODERIA TER AJUIZADO A EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DE PROLATAR A DECISÃO NO REFERIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CRÉDITO INEXIGÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA, EIS QUE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SE IMPÕE, COM A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA EMBARGANTE E AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO ATUALIZADA, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 85, § 3º, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (fls. 1.266/1.269e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa a dispositivos legais, alegando-se, em síntese, que:
- Art. 151,156, II, e 170, do CTN - o requerimento administrativo avulso de compensação não instaura contencioso fiscal nem suspende a exigibilidade do crédito tributário, por depender de impugnação ou recurso no processo administrativo. Alega que a extinção por compensação pressupõe previsão e regulamentação específicas do ente tributante, inexistentes no Estado do Rio de Janeiro, sendo inviável deduzi-la como defesa nos embargos sem efetivação prévia (fls. 1.283/1.287e).
Requer provimento do Recurso Especial, com efeito suspensivo, para reformar o acórdão e afastar a suspensão da exigibilidade e a extinção da execução fiscal, em atenção às alegadas violações legais (fls. 1.276/1.287e).
Com contrarrazões (fls. 1.295/1.303e), o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial (fls. 1.318/1.325e).
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código
[trecho intermediário suprimido]
art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, reformando o acórdão recorrido, afastar a suspensão da exigibilidade do crédito e determinar o retorno dos autos, a fim de que se prossiga o feito executivo.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.