DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE OL… — RHC RHC 223989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos arts.
- 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por RODRIGO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, inciso II e V, e §2º-A, inciso I, 158, §§1º e 3º, na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 83-89.
Na hipótese, a Defesa aponta a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da a segregação cautelar, ponderando as condições pessoais do recorrente.
Sustenta a falta de indícios de autoria e materialidade em relação ao acusado.
Defende, ainda, ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o acusado é pai de dois filhos menores que dependem de seu sustento.
Requer, ao final, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como do acórdão recorrido, permitem a conclusão de que a prisão cautelar imposta encontra-se devidamente fundamentada para a garantida da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas atribuídas, haja vista que o recorrente praticou, em tese, os crimes de roubo qualificado e extorsão qualificada. Na ocasião, o acusado, juntamente com outros seis corréus, agindo de forma previamente ajustada, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, utilizaram-se de um falso perfil no aplicativo de WhatsApp, para trocar mensagens com a vítima a respeito de um suposto interesse em locação de uma sala comercial que lhe pertencia. Ao chegar no local, a ofendida foi rendida pelo paciente e outro corréu, que a ameaçaram com o emprego de arma de fogo, restringindo sua liberdade e subtraindo-lhe jóias e objetos pessoais, bem como a quantia de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais), circunstâncias que revelam a periculosidade concreta dos agentes e demonstram a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar - fls. 86-87.
Sobre o tema:
"A conduta do agente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva e a priori, a periculosidade social do agente e justifica a prisão, nos
[trecho intermediário suprimido]
Corte Superior é firme no sentido de que "não é possível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de pai de criança com idade inferior a 12 anos se há imputação de crime cometido com grave violência contra pessoa, especialmente quando não há comprovação da imprescindibilidade do genitor aos cuidados da criança, como é o caso dos autos" (AgRg no HC n. 992.969/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/5/2025.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.