DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PIACENTINI com respaldo nas alíneas "a" e … — REsp REsp 2239891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PIACENTINI com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, em que o pagamento se efetue por meio de RPV.
- Em tais casos, somente serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7757, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDUARDO PIACENTINI com respaldo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fl. 201):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, somente serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
Em suas razões, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º e 7º, e 534, § 2º, do CPC, argumentando, em suma, a necessidade de fixação dos honorários sucumbenciais, em cumprimento de sentença submetido ao pagamento por RPV, contra a Fazenda Pública, independente de impugnação.
Segundo defende a questão foi pacificada no Tema 1.190 do STJ, que modulou seus efeitos para que fosse fixados honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença submetido ao pagamento por RPV, iniciados antes da 01/07/2024, data da publicação do referido Tema, caso dos autos.
Afirma também que "o STJ reformou decisão do TRF4 em caso análogo e afastou a tese de não cabimento de honorários de sucumbência na ausência da execução invertida, pois na realidade é cabível, não havendo margem para tal exceção, já que se enquadra nos parâmetros definidos no REsp 2029675" (e-STJ fl. 208).
Sem contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 227/228.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o recurso especial se origina de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que entendeu não serem devidos honorários advocatícios em execução não impugnada que enseja expedição de RPV.
Destaca o Tribunal de origem que, "na hipótese, não foi aberto prazo ao INSS para a apresentação da conta, tendo o credor iniciado a execução, trazendo o seu cálculo quanto ao valor devido" e, "assim, considerando o exposto, não cabem honorários sobre o valor total - incontroverso - da execução" (e-STJ fl. 200).
Em relação ao tema, a Primeira Seção, no julgamento dos REsps 2029636/SP, 2029675/SP, 2030855/SP e 2031118/SP, fixou o entendimento de que, na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
[trecho intermediário suprimido]
não cabem honorários sobre o valor total - incontroverso - da execução.
Em tais casos, somente poderia haver a fixação de honorários sobre o valor controvertido/impugnado, em favor do vencedor.
Ocorre que o credor apresentou a conta (1.2, p. 4 e seguintes) e o INSS concordou com o valor apresentado (1.2, p. 40). Portanto, é acertada a decisão que não fixou honorários advocatícios.
Assim, o aresto regional divergiu da orientação aludida de ser cabível a fixação de honorários advocatícios de sucumbência na execução de sentença contra a Fazenda Pública sujeita à expedição de RPV, ainda que não impugnada (caso anterior à modulação do Tema 1.190 do STJ).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja fixada a verba honorária correspondente ao cumprimento de sentença sujeita ao regime da RPV.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.