DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e… — REsp REsp 2239898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- Trata-se de recurso especial interposto por GILDARLAN BORGES BATISTA DA SILVA, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1502109-05.2023.8.26.0228, ao argumento de que o acórdão recorrido violou os arts.
- 33, §§2º e 3º, 44, §§2º e 3º, 59, todos do Código Penal.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (STJ - REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 276/283, in verbis:
1. Trata-se de recurso especial interposto por GILDARLAN BORGES BATISTA DA SILVA, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido nos autos da Apelação Criminal nº 1502109-05.2023.8.26.0228, ao argumento de que o acórdão recorrido violou os arts. 33, §§2º e 3º, 44, §§2º e 3º, 59, todos do Código Penal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime do art. 180, caput, do Código Penal (CP), às penas de 1 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, porque entre os dias 15 e 16/1/2023, "recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, consistente no veículo Fiat Palio, de placas OGL-2532, pertencente à vítima Fernando (..), previamente furtado".
A defesa interpôs recurso de apelação buscando a fixação da pena-base no mínimo legal, o abrandamento do regime prisional para o aberto e a substituição da pena corporal.
O TJSP negou provimento ao recurso de apelação. Eis a ementa do acórdão (fl. 229):
APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS - CONFISSÃO JUDICIAL CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E SEQUER OBJETO DO APELO DEFENSIVO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DE RIGOR - PENAS DOSADAS COM CRITÉRIO EM TODAS AS ETAPAS - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME APTAS À ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO ADEQUADA - PRECEDENTES - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR VICARIANTES - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
Daí a interposição de recurso especial pela defesa, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, por violação dos arts. 33, §§2º e 3º, 44, §§2º e 3º, 59, todos do Código Penal.
Requer o conhecimento e provimento do recurso especial para afastar a circunstância judicial desfavorável, fixar a pena-base no mínimo legal, abrandar o regime prisional para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fl. 250).
Com contrarrazões (fl. 257), o recurso especial foi parcialmente admitido (fl. 263/264).
Nessa instância especial, os autos vieram com vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Ao final, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Tenho que não assiste razão ao recorrente.
Isso, porque o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da orientação firmada
[trecho intermediário suprimido]
do julgador, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta teratologia, o que não se verifica no presente caso.
6. A tese defensiva de que a recuperação do bem pela vítima deveria afastar a exasperação da pena-base não foi debatida pelo Tribunal de origem, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356/STF, impedindo a sua análise neste recurso.
IV. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
(STJ - REsp n. 2.094.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
Conforme devidamente apontado no parecer ministerial, cujas razões passo a adotar, "a exasperação da pena-base (art. 59 do CP) está amparada em concreta fundamentação, subtração de veículo automotor - avaliado em R$ 33.990,00 (fl. 21) - que é suficiente para justificar a exasperação da pena-base" (e-STJ fl. 280).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.