ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2239932
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- ÓBICES PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em apelação cível, que reformou a sentença e deu provimento ao apelo da operadora, reconhecendo lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07691.07698., 12480.12482.12486.12487.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO À SAÚDE. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO . ÓBICES PROCESSUAIS E AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, em apelação cível, que reformou a sentença e deu provimento ao apelo da operadora, reconhecendo lícita a negativa de cobertura de medicamento de uso domiciliar.
2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, com pedido de fornecimento do medicamento Palmitato de Paliperidona (Invega), ressarcimento e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência e condenou ao ressarcimento de R$ 12.891,10 e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, fixando honorários em 15% sobre a condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença, julgou improcedentes os pedidos e inverteu o ônus sucumbencial, fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se o plano deve cobrir tratamentos não incluídos no rol da ANS quando atendidos os critérios da taxatividade mitigada (Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13); (ii) saber se há cobertura obrigatória para medicamento injetável administrado por profissional como procedimento ambulatorial (Lei n. 9.656/1998, art. 12, I, b); (iii) saber se a cobertura obrigatória alcança a patologia coberta com assistência médico-ambulatorial e hospitalar (Lei n. 9.656/1998, art. 10, caput); (iv) saber se as cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor (CDC, art. 47); (v) saber se a redação clara de contratos de adesão impede ambiguidade sobre cobertura farmacêutica (CDC, art. 54, § 3º); e (vi) saber se há divergência jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante julgado do TJPR.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 282 do STF,
[trecho intermediário suprimido]
oficial de jurisprudência em que foram publicados), bem como a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática entre os casos confrontados e da divergência na interpretação da lei federal. A mera transcrição de ementas não satisfaz esse ônus argumentativo.
No caso, inexistente o confronto analítico, fica inviabilizada a apreciação do dissídio, estando prejudicado o conhecimento do recurso especial pela alínea c.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Diante do que foi acima decidido, o pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado no recurso, fica prejudicado.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.