DECISÃO SAUL BRENO PACHECO MARTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2239940
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAUL BRENO PACHECO MARTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608, 10925, 10621, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
SAUL BRENO PACHECO MARTINS interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5013885-85.2024.8.21.0004).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 9 anos, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, por considerar que a exasperação da pena-base pela natureza e pela quantidade da droga deve ocorrer de forma conjunta. Ressalta que o acórdão aplicou dois aumentos, o que caracterizaria bis in idem.
Requer, assim, o provimento do recurso, para redução da reprimenda estabelecida.
O Tribunal de origem decidiu pela admissibilidade do recurso especial (fls. 184-186).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e pelo não provimento do recurso especial (fls. 195-206).
Decido.
I. Admissibilidade
Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos pelos quais avanço na análise de mérito das controvérsias.
II. Violação dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
Além disso, deve também considerar o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual "O Juiz, na fixação das penas,
[trecho intermediário suprimido]
em 7 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, mais 720 dias-multa.
Na terceira fase, rememoro a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e aumento a pena em 1/6. Consequentemente, torno a sanção definitiva em 8 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão mais 840 dias-multa.
Mantenho o regime inicial fechado, diante da reincidência do recorrente, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do Código Penal, com observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
IV . Dispositivo
À vista do exposto, conheço do recurso para dar provimento ao especial e: a) afastar a dupla valoração das circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; b) promover a redução proporcional da reprimenda para 8 anos, 4 meses e 21 dias de reclusão mais 840 dias-multa, em regime inicial fechado.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste decisum às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.