DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2239941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- O presente Recurso Especial (REsp) foi interposto por LUCAS DE CASTRO PEDROSO contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).
- O Recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado (Art.
- 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 318/319):
1. O presente Recurso Especial (REsp) foi interposto por LUCAS DE CASTRO PEDROSO contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O Recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado (Art.
155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal) à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
2. O TJSP, todavia, NÃO CONHECEU do recurso de apelação interposto pela defesa do ora Recorrente, sob o fundamento de intempestividade. Nas razões do REsp, interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, o Recorrente sustenta o cerceamento de defesa e a violação aos artigos 798 do Código de Processo Penal e 224 do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente), alegando que o recurso de apelação seria tempestivo. Subsidiariamente, pugna pela análise do mérito recursal, solicitando a absolvição, afastamento das qualificadoras, redução da pena, abrandamento do regime e substituição da pena corporal.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo, em contrarrazões ao REsp, manifestou-se pelo não processamento do recurso ou, caso contrário, pelo seu desprovimento. Argumentou, em preliminar, a vedação do reexame de provas (Súmula 7 do STJ) e a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 318/323).
É o relatório.
Decido.
De fato, a apelação mostra-se intempestiva, uma vez que interposto fora do prazo de 5 dias, conforme o disposto nos arts. 593, caput, c/c o art. 798, § 3º, ambos do Código de Processo Penal.
Segundo consignado no acórdão recorrido, a sentença foi publicada em 1º/4/2025 (e-STJ fl. 275), e o recurso de apelação foi interposto somente em 8/4/2025, fora, portanto, do quinquídio legal (e-STJ fl. 7.512).
Consoante prevê o art. 798 do CPP, "todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".
Consigne-se, outrossim, que, " .. em razão da disposição específica do art. 798, caput, do Código de Processo Penal, estabelecendo a fluência dos prazos processuais em dias corridos, não é aplicável, nos processos criminais, a contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do Código de Processo Civil" (AgRg no AREsp n. 1.792.396/BA, relatora Ministra Laurita Vaz,
[trecho intermediário suprimido]
pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente (AgRg no AREsp 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/6/2021).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.130.860/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. FEITOS CRIMINAIS. PRAZOS PEREMPTÓRIOS E CONTÍNUOS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS.
1. A alteração no cômputo dos prazos introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015 não se aplica aos processos criminais.
2. Em feitos criminais, os prazos são peremptórios e contínuos e devem ser contados em dias corridos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.763.628/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.