DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CÉSAR DE JESUS GLÓRIA ALBUQUERQUE, ERICK PINTO SA… — RHC RHC 223995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por CÉSAR DE JESUS GLÓRIA ALBUQUERQUE, ERICK PINTO SARAIVA e VAGNER SANTOS MOITINHO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do HC n.
- Os recorrentes foram presos em flagrante com três malas contendo mais de R$ 1,2 milhão de reais em espécie.
- Os flagranteados estavam em um voo proveniente de Manaus com destino a Brasília e, ao passar pelo equipamento de Raio-X, foi detectado volume atípico.
- As bagagens foram abertas e se confirmou a presença do dinheiro.
Resultado indicado
Ordem denegada. (TJDFT.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11704, 7928, 3628, 12640
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por CÉSAR DE JESUS GLÓRIA ALBUQUERQUE, ERICK PINTO SARAIVA e VAGNER SANTOS MOITINHO, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, no julgamento do HC n. 0732779-24.2025.8.07.0000.
Os recorrentes foram presos em flagrante com três malas contendo mais de R$ 1,2 milhão de reais em espécie. Os flagranteados estavam em um voo proveniente de Manaus com destino a Brasília e, ao passar pelo equipamento de Raio-X, foi detectado volume atípico. As bagagens foram abertas e se confirmou a presença do dinheiro.
Pleiteando a revogação das medidas cautelares, o trancamento das investigações e a restituição dos aparelhos eletrônicos apreendidos, a defesa impetrou habeas corpus na origem. A ordem, contudo, foi denegada, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 708):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA. ATO COATOR. INEXISTÊNCIA. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES. DADOS TELEMÁTICOS. NULIDADES. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE DO WRIT.
1. O habeas corpus é cabível diante de ameaça ou efetiva coação ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do CPP, art. 647.
2. É inviável admitir o processamento do habeas corpus para anular a prisão, as medidas cautelares vigentes e a restituição de aparelhos eletrônicos apreendidos. Os pacientes devem se valer, primeiro, dos mecanismos processuais adequados na origem. Não cabe ao Magistrado oferecer denúncia, tampouco promover o arquivamento do inquérito, ato privativo do Ministério Público. Há uma impropriedade manifesta na impetração. Os pacientes têm à disposição inúmeros instrumentos de controle para questionar, nas instâncias do Ministério Público, a permanência da investigação. Deveriam, antes, utilizá-las.
3. A análise de dados telemáticos de aparelhos eletrônicos apreendidos é medida legítima e necessária à apuração dos fatos, o que afasta a tese de nulidade processual.
4. A concessão da ordem em habeas corpus é cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou evidente constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso.
5. Ordem denegada. (TJDFT. HC n. 0732779-24.2025.8.07.0000. Segunda Turma Criminal. Rel. Des. Diaulas Costa Ribeiro. Julgado em 11 de setembro de 2025).
A defesa reapresenta as alegações sobre a ilegalidade das buscas e prisões em flagrante, argumentando que o transporte de dinheiro em espécie não é conduta típica, apta a justificar a adoção de tais medidas pelas autoridades policiais. A tese de ilegalidade na obtenção dos dados telemáticos dos
[trecho intermediário suprimido]
há elementos indiciários suficientes para justificar a continuidade das investigações a respeito da origem dos valores ocultados pelos recorrentes. Constata-se, assim, que os atos persecutórios estão amparados pela justa causa duplicada, na medida em que há elementos que apontam a ocorrência de conduta antecedente penalmente relevante, cujos desdobramentos podem ser mais bem esclarecidos no curso das investigações e, posteriormente, com eventual oferecimento de denúncia e ajuizamento de ação penal.
Dessa forma, revela-se prematuro o encerramento das investigações em função de suposta atipicidade da conduta, porquanto presentes elementos indiciários apontando para a autoria e a materialidade, cujos desdobramentos dependem da continuidade das apurações.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.