DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Silva de Souza, no bojo de Ação Rescisória (Proc — REsp REsp 2239976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Silva de Souza, no bojo de Ação Rescisória (Proc. nº 0805526-79.2022.8.14.0000), com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJPA que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por associações de agricultores, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau na Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0802362-73.2018.8.14.0024).
- O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) houve prequestionamento suficiente da matéria por meio de embargos de declaração; (ii) o acórdão proferido na apelação substituiu integralmente a sentença de primeiro grau, operando o efeito substitutivo previsto no art.
- 1.008 do CPC, sanando eventual vício de incompetência; (iii) a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA era competente para o julgamento da causa, conforme o Regimento Interno do tribunal e precedentes análogos; e (iv) a decisão rescindenda foi proferida por órgão jurisdicional competente, não havendo fundamento para a rescisão com base em incompetência absoluta.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10445, 10894
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Luiz Silva de Souza, no bojo de Ação Rescisória (Proc. nº 0805526-79.2022.8.14.0000), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TJPA que julgou procedente a ação rescisória ajuizada por associações de agricultores, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau na Ação de Reintegração de Posse (Proc. nº 0802362-73.2018.8.14.0024).
O recorrente sustenta, em síntese, que: (i) houve prequestionamento suficiente da matéria por meio de embargos de declaração; (ii) o acórdão proferido na apelação substituiu integralmente a sentença de primeiro grau, operando o efeito substitutivo previsto no art. 1.008 do CPC, sanando eventual vício de incompetência; (iii) a 2ª Turma de Direito Privado do TJPA era competente para o julgamento da causa, conforme o Regimento Interno do tribunal e precedentes análogos; e (iv) a decisão rescindenda foi proferida por órgão jurisdicional competente, não havendo fundamento para a rescisão com base em incompetência absoluta.
Ao final, requer (i) o recebimento, processamento e admissão do Recurso Especial; (ii) a intimação dos recorridos para apresentação de contrarrazões; (iii) o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a validade da decisão da 2ª Turma de Direito Privado, em virtude do efeito substitutivo do acórdão rescindendo; e (iv) a redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Decido.
O recurso especial é tempestivo e cabível .
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.
Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
[trecho intermediário suprimido]
pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.