DECISÃO Vistos — REsp REsp 2239984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl.
- ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
- Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária, com a pretensão de ser excluído o apelante do polo passivo da ação executiva, na qual fora incluída após a constatação da existência de um grupo econômico de fato.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5986, 14, 5980, 10880
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação cível, assim ementado (fl. 3152e):
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. ILEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 124, I, DO CTN. NECESSIDADE DA PRESENÇA DE INTERESSE COMUM NO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária, com a pretensão de ser excluído o apelante do polo passivo da ação executiva, na qual fora incluída após a constatação da existência de um grupo econômico de fato.
2. Para ser decretada a responsabilidade solidária em razão da formação de um grupo econômico fraudulento é imprescindível a existência de participação e interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, o que poderia atrair a responsabilidade das pessoas jurídicas que tiveram, à época, participação ativa nos atos ilícitos praticados com a intenção de burlar o Fisco.
3. Em que pese inexistir a obrigatoriedade de o lançamento ser realizado em nome de pessoas que constavam do contrato social da empresa originariamente executada, já que a constatação do grupo econômico somente teria ocorrido no curso do processo judicial, a simples existência de elo familiar ou a mera constituição de empresa, sem a prova de participação efetiva na prática de ilícitos tributários que originaram o fato gerador, além dos benefícios auferidos, é insuficiente para reconhecer a responsabilidade tributária.
4. Esta Segunda Turma consolidou o entendimento no sentido de que a simples existência do grupo econômico não enseja a responsabilidade tributária prevista no art. 124 do CTN, tendo em vista que a solidariedade tributária entre as empresas depende de prova a demonstrar que elas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
5. Na hipótese, contudo, o conjunto probatório trazido aos autos não é suficiente para demonstrar que as empresas pertencentes ao suposto grupo econômico são solidariamente responsáveis pelas dívidas da executada, uma vez que não restou comprovado o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal. Precedentes desta Corte Regional.
6. Por fim, acolhida a ilegitimidade da parte autora para figurar no polo passivo da execução fiscal, torna-se prejudicada a análise das outras questões suscitadas, atinentes à prescrição da pretensão executória
[trecho intermediário suprimido]
deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGO-LHE PROVIMENTO.
Majoro em 10% (dez por cento), a título de honorários recursais, o montante dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.