ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2239987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
- Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n.
Resultado indicado
Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9587, 4939, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Segundo o novo entendimento desta Corte Superior, "o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. (REsp n. 2.072.206/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, j. 13/2/2025, DJe de 12/3/2025).
2. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
HM HORTIFRUTI MARIENSE LTDA. e outro interpõem recurso especial contra acórdão da seguinte forma ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por HM Hortifruti Mariense Ltda. e Túlio Costa de Carvalho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, rejeitando o incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposto por Vamaq Tratores, Implementos e Peças-EIRELI e Varnel Carrião Moreno, sob o fundamento de inexistência de prova dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil. Na mesma decisão, o magistrado deixou de fixar honorários advocatícios, entendendo incabível sua condenação em incidentes processuais, salvo nos casos de extinção ou alteração substancial do processo principal. Os agravantes recorreram exclusivamente quanto à ausência de fixação de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de fixação de honorários advocatícios em decisão interlocutória que rejeita incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 85 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica,
[trecho intermediário suprimido]
causa de pedir e pedido.
3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
4. Recurso especial não provido.
(REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025 - sem destaque no original)
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para condenar os recorridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos das ora recorrentes, a serem fixados pela instância ordinária.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.