DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fu… — REsp REsp 2239992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art.
- Na origem, funcionário público aposentado ajuizou ação revisional de benefício por tempo de contribuição, objetivando o cômputo de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 244.243,54 (duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
- Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da apelação do autor, conforme a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6118, 6120, 6138
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).
Na origem, funcionário público aposentado ajuizou ação revisional de benefício por tempo de contribuição, objetivando o cômputo de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamatórias trabalhistas. Deu-se, à causa, o valor de R$ 244.243,54 (duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Após sentença que julgou procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação do INSS e não conheceu da apelação do autor, conforme a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INTERESSE DE AGIR. EFEITOS FINANCEIROS.
1. Quanto ao interesse de agir, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado.
2. Nas revisões decorrentes de reclamatória trabalhista, a autarquia previdenciária notoriamente nega a possibilidade de ter o benefício revisto, seja por alegar não ter participado da demanda labor, seja por negar os efeitos financeiros plenos à postulação.
3. Acolhido o pleito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, é também reconhecido o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo perante a autarquia previdenciária. Em casos tais, "os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado", respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da presente ação.
Opostos embargos de declaração, o acórdão foi integrado, sem efeitos infringentes, conforme a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. OCORRÊNCIA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO INSS. DADO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão,
[trecho intermediário suprimido]
repercussão geral ou do recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos, prevendo mecanismos que possibilitam às instâncias de origem o juízo de retratação.
No mesmo sentido, é o art. 34, XXIV, do Regimento Interno do STJ, ao dispor sobre a competência do relator para "determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis".
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso especial interposto, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de ori gem, com a devida baixa, para que, em observância ao art. 1.040 e seguintes, do CPC: a) denegue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão recorrido divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.