DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art — REsp REsp 2239998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art.
- Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de empresa contribuinte.
- Deu-se, à causa, o valor de R$ 841.123,99 (oitocentos e quarenta e um mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
- O sócio-administrador apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou sua ilegitimidade passiva.
Resultado indicado
O agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública foi não conhecido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 14067
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DO TOCANTINS com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de crédito tributário de empresa contribuinte. Deu-se, à causa, o valor de R$ 841.123,99 (oitocentos e quarenta e um mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos).
O sócio-administrador apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou sua ilegitimidade passiva. O juízo da execução fiscal acolheu a tese, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em relação ao referido sócio.
O agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública foi não conhecido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO- ADMINISTRADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, que acolheu a Exceção de Pré-Executividade apresentada por sócio da empresa executada, reconhecendo sua ilegitimidade passiva ad causam e julgando extinta a execução scal em relação a ele, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (CPC). A Fazenda Pública Estadual foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais mínimos estabelecidos no artigo 85, § 3º, incisos I e II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se a certidão do O cial de Justiça, que constatou a inatividade da empresa no seu domicílio scal, seria su ciente para caracterizar dissolução irregular e autorizar o redirecionamento da execução scal ao sócio- administrador; e (ii) averiguar se a tese sustentada pelo Estado do Tocantins no agravo caracteriza inovação recursal, impedindo sua análise em segundo grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento tem caráter secundum eventum litis, sendo limitada sua apreciação ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, sem análise de questões não discutidas na
instância inferior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
4. Nos autos da Exceção de Pré-Executividade, a ilegitimidade passiva do sócio foi reconhecida com base na ausência de noti cação no processo administrativo, o que comprometeu a validade da Certidão da Dívida Ativa (CDA). Não houve sustentação da tese de dissolução irregular
[trecho intermediário suprimido]
de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que o Estado "inovou recursalmente ao apresentar, pela primeira vez, o argumento de que a dissolução irregular da empresa legitimaria a inclusão do sócio no polo passivo da execução".
Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao art. 135 do CTN apontado como violado, verifica-se que a matéria constante de tal regramento não foi ventilada no acórdão recorrido, o que impede o exame das teses do recorrente, pela falta do devido prequestionamento, incidindo o teor da Súmula n. 282/STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.