ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 224000
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10867, 10628, 3608, 4355
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PRÉVIO. ILEGALIDADE. LEI N. 13.964/2019. SISTEMA ACUSATÓRIO. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO EXPRESSA PARA A MEDIDA EXTREMA. NULIDADE FORMAL RECONHECIDA. ARGUMENTOS SOBRE GRAVIDADE CONCRETA DO FATO PREJUDICADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet sustenta que a manifestação ministerial, na audiência de custódia, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão configuraria a provocação necessária para autorizar a decretação da prisão preventiva. Todavia, após a Lei n. 13.964/2019, o processo penal passou a observar a estrutura acusatória e exige requerimento específico do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial para a decretação da prisão preventiva, sendo vedada a atuação ex officio do magistrado.
2. A ausência de prévio requerimento específico para a prisão preventiva acarreta nulidade formal da conversão realizada de ofício, o que prejudica a apreciação dos fundamentos materiais da cautelar máxima, inclusive os argumentos relativos à gravidade concreta do fato (diversidade e fracionamento das substâncias 50 porções de crack e 10 de maconha , quantia em dinheiro e tentativa de descarte).
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado, sem prejuízo de nova decretação, mediante requerimento prévio (e-STJ fls. 125/133).
Consta que o agravado foi preso em flagrante em 18/7/2025, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com conversão da prisão em preventiva na audiência de custódia de 19/7/2025. Impetrado habeas corpus perante o Tribunal local, a ordem foi denegada, mantendo-se a custódia cautelar (e-STJ fls. 61/62 e 125/126).
Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, com pedido liminar, sustentando a ilegalidade da conversão da prisão em
[trecho intermediário suprimido]
observar a tipicidade processual estrita. Pedido de medidas do art. 319 do CPP não se converte, por implicitude, em requerimento de prisão preventiva. Esse ponto foi enfrentado, de maneira suficiente, na decisão agravada, com base nos julgados do Supremo Tribunal Federal, cuja diretriz foi expressamente transcrita.
Quanto à alegada gravidade concreta, às circunstâncias do flagrante e à inadequação de medidas alternativas, tais argumentos permanecem prejudicados pela nulidade formal reconhecida. A ausência de prévio requerimento específico inviabiliza a conversão realizada, tornando desnecessário o exame superveniente dos fundamentos materiais da preventiva, como corretamente assentado.
Não há, por fim, inovação recursal ou questão de colegialidade a ser enfrentada, pois o agravo ataca diretamente os fundamentos da decisão e busca sua reforma, sem suscitar questões novas.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.