DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSÉ … — RHC RHC 224002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSÉ DE SANTANA e EDJEFFERSON MELO DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n.
- Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito, tipificado no art.
- A denúncia foi fundamentada em elementos colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no curso de investigação diversa, relacionada ao Processo n.
- 0004649-73.2022.8.17.3110, que apura delito de organização criminosa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 4355, 10891, 4272
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por JACKSON JOSÉ DE SANTANA e EDJEFFERSON MELO DOS SANTOS desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0001123-92.2025.8.17.9480).
Depreende-se dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do crime de posse ilegal de arma de fogo e munição de uso restrito, tipificado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 122/126).
A denúncia foi fundamentada em elementos colhidos durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no curso de investigação diversa, relacionada ao Processo n. 0004649-73.2022.8.17.3110, que apura delito de organização criminosa (e-STJ fl. 280).
A defesa impetrou prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando, em síntese, a ocorrência de bis in idem, a atipicidade da conduta, a nulidade da persecução penal por violação à cadeia de custódia e a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva do recorrente Jackson.
O Tribunal de origem denegou a ordem, com os seguintes fundamentos: (a) a instauração de nova ação penal não configuraria bis in idem, pois os fatos narrados na denúncia decorreram de descoberta fortuita em procedimento diverso, com provas autônomas e sem conexão direta com a ação penal por organização criminosa; (b) a pretensão de absolvição sumária seria incabível na via estreita do habeas corpus, uma vez que a denúncia foi recebida com base em indícios mínimos de autoria e materialidade; (c) a alegação de quebra da cadeia de custódia não configuraria nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa; e (d) a prisão preventiva de Jackson estaria devidamente fundamentada em elementos concretos e contemporâneos, evidenciando risco à ordem pública e à instrução criminal.
Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso ordinário, reiterando os argumentos apresentados na impetração originária.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva de Jackson e a suspensão do processo originário até o julgamento definitivo deste recurso. No mérito, busca a declaração de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 333/334.
Ao se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 36/366).
É o relatório.
Decido.
Busca-se, com a presente irresignação, a declaração de nulidade por violação à cadeia de custódia da prova e o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa
[trecho intermediário suprimido]
objetivos e contemporâneos, tal como exigido pela jurisprudência pacífica do STJ e do STF.
Acrescente-se que, diante das circunstâncias do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se manifestamente inadequadas e insuficientes para a proteção da ordem pública e da regularidade do processo, nos termos do § 6º do art. 282 do CPP. Cuida-se, portanto, de prisão legítima, proporcional e devidamente motivada, que atende aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes." (e-STJ Fl.282).
No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade da conduta delitiva. Presentes os fundamentos concretos para justificar a custódia.
Tal o contexto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, acolhido o parecer ministerial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.